TJSP - 1003621-90.2020.8.26.0291
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernanda Soares Fialdini - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003621-90.2020.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaboticabal - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Tereza Aparecida Quinelato da Costa - Me -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021.
A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC.
Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF.
RE 1.541.360/SP.
Min.
Rel.: Alexandre de Moraes.
Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Renan Borges Ferreira (OAB: 330545/SP) - Roberto Iudesneider de Castro (OAB: 333532/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:24
Prazo Intimação - 15 Dias
-
27/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
RE - Despacho - Prejudicado
-
27/08/2025 13:53
Despacho
-
25/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 00:00
Publicado em
-
14/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:54
Prazo Intimação - 15 Dias
-
14/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
11/07/2025 16:09
Julgado Virtualmente
-
10/07/2025 07:40
Julgamento Virtual Iniciado
-
21/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
10/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:03
Prazo Intimação - 15 Dias
-
10/06/2025 15:02
Prazo
-
10/06/2025 15:02
RE - Despacho - Envio para Turma Julgadora
-
10/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 15:21
Despacho
-
26/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:39
Prazo Intimação - 15 Dias
-
15/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:08
Despacho
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:52
Prazo Intimação - 15 Dias
-
26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:31
Julgado Virtualmente
-
26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:40
Subprocesso Cadastrado
-
11/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:50
Prazo Intimação - 15 Dias
-
31/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/10/2024 15:51
Julgado Virtualmente
-
29/10/2024 12:45
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Publicado em
-
17/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:27
Expedido Termo de Intimação
-
17/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 14:29
Processo Cadastrado
-
11/09/2024 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004814-41.2025.8.26.0526
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Geovani Leite
Advogado: Ricardo Desiderio Junqueira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:16
Processo nº 0000871-79.2015.8.26.0333
Banco do Brasil S/A
Maria Leme de Oliveira
Advogado: Dirce Delazari Barros Bertolaccini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 09:04
Processo nº 1502755-66.2025.8.26.0544
Justica Publica
Joao Paulo Oliveira Maciel
Advogado: Adriana Alves de Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 13:00
Processo nº 1000450-39.2025.8.26.0360
Banco Votorantims/A
Sebastiao Antonio Inocencio
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 11:28
Processo nº 1003621-90.2020.8.26.0291
Tereza Aparecida Quinelato da Costa - ME
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Roberto Iudesneider de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2020 10:55