TJSP - 0061131-30.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0061131-30.2024.8.26.0100 (processo principal 1110349-78.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Yury Villares -
Vistos.
O executado apresentam Exceção de Pré-Executividade às fls. 50/57, alegando qu em outro feito foi deferido o benefício de gratuidade ao executado, havendo continuidade automática da gratuidade de justiça.
Embora não haja previsão legal, a exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, amplamente aceito como meio de resistência do executado, cabível sempre que for possível alegar matéria de ordem pública ou fundada em prova documental pré-constituída.
Compulsando os autos, verifico que o presente incidente busca a execução dos honorários fixados nos autos no incidente 0043478-49.2023.8.26.0100.
De fato, compulsando aquele incidente, verifica-se que, interposta apelação, foi deferido os benefícios de gratuidade.
Todavia, o v.
Acórdão é claro e expresso que os efeitos não são retroativos.
Portanto, os efeitos não se estendem a sucumbência fixada anteriormente ao deferimento (julho/2024).
Assim, nada obsta a execução dos honorários fixados na sentença, somente restando suspensa a execução da majoração e eventuais custas após o deferimento.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Todavia, observo que o executado foi condenado em sentença ao pagamento de 10% sobre o valor cobrado no incidente.
Assim, corrija o exequente seus cálculo, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: CAROLINE AMANDA GOMES (OAB 452631/SP), ELLEN STEIN (OAB 444885/SP) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 23:16
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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