TJSP - 1023828-52.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023828-52.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Katia Goncalves Laranjeira - Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão, julgando extinto o feito na forma do artigo 332, §1º e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância.
Caso não seja interposta a apelação, INTIME-SE a parte ré, pelo portal, do trânsito em julgado da sentença, nos termos doart. 241, cumprindo-se a determinação do artigo 332, §2º, do CPC.
Então, arquive-se.
Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos, para os fins do artigo 332, §3º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP) -
25/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:54
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
-
25/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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01/08/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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