TJSP - 0000050-03.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000050-03.2025.8.26.0373 (processo principal 1000626-13.2024.8.26.0373) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Vet Science Nutraceuticos Ltda - Allnova Industria Comercio e Participacoes Ltda - Conheço os embargos opostos pela requerida por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
Em síntese, é nítido inconformismo da parte embargante, objetivando a renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado.
Não há, entretanto, na decisão, quaisquer violações a dispositivos legais e/ou constitucionais. É certo que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Não é recurso substitutivo, mas sim, integrativo ou aclaratório.
Não se identifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, apenas entendimento diverso daquele defendido pela parte embargante, o que força a remetê-las à via adequada, não se prestando o presente recurso para a finalidade almejada.
A rejeição, destarte, é de rigor, como já deliberou o Colendo Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE n. 787052 ED-AgR-ED/SP, rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.08.2019).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão embargada.
Int. - ADV: SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:31
Ato ordinatório
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31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
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22/04/2025 13:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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