TJSP - 4002078-89.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002078-89.2025.8.26.0011/SP AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SANTOSADVOGADO(A): JAIME BATISTA MIRANDA (OAB SP413283) DESPACHO/DECISÃO 1.
Observados os documentos apresentados pelo autor, não há nada nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade da alegação, ao tempo em que concedo a ele, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça.
Anotado. 2.
Diante das especificidades do tema tratado nos autos ou da falta de interesse da parte autora, para adequar o rito processual e conferir maior celeridade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, no qual se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, incabível a arguição de incompetência na forma do art. 340 do Estatuto Processual (BDINE JÚNIOR, Hamid Charif in Comentários ao Código de Processo Cívil – Perspectivas da Magistratura, Coordenação Silas Silva Santos ...(et al.), São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 403). Caso a citação por carta com AR seja infrutífera, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do ar ou do mandado aos autos.ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar será considerado revel e poderão ser presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada].
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Atentem-se os advogados para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade dos patronos.
Int. -
29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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29/08/2025 16:51
Decisão interlocutória
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22/08/2025 02:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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11/08/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2025 20:05
Conclusos para decisão
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10/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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