TJSP - 0014167-69.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014167-69.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 0014157-25.2025.8.26.0576) (processo principal 0014157-25.2025.8.26.0576) - Insanidade Mental do Acusado - Furto Qualificado - BRUNO SANTOS FRAGA -
Vistos.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor do réu BRUNO SANTOS FRAGA, em apenso aos autos principais da ação penal nº 1500442-95.2022.8.26.0558, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme portaria expedida em 22 de julho de 2025 à fl. 1.
Para a realização do exame pericial de aferição da sanidade mental do acusado, foi determinado o agendamento junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nesta Comarca de São José do Rio Preto, com a data da perícia designada para o dia 12 de setembro de 2025, às 14h15min, conforme informações constantes à fl. 13 e decisões de fls. 14 e 17 dos autos.
A Defesa do acusado, às fls. 25/26, peticionou informando que o réu reside atualmente com seus genitores na comarca de Jacareí/SP e encontra-se acamado, sem quaisquer condições de locomoção para comparecer à perícia agendada nesta comarca.
Para corroborar a impossibilidade de deslocamento, os autos contam com relatório médico detalhado (fl. 4), que descreve o estado de saúde do réu após um grave acidente de motocicleta, com lesão craniana, hemorragia cerebral, dependente de terceiros para todas as atividades básicas e com expressivo déficit cognitivo.
Adicionalmente, a certidão do Oficial de Justiça à fl. 28, que intimou o acusado em seu endereço em Jacareí/SP, atesta a condição de "compreensão limitada" e a dificuldade de comunicação verbal e escrita do réu, confirmando sua dependência.
Diante dessa situação fática, a Defesa requereu que o exame de insanidade mental seja realizado na comarca de Jacareí/SP, mediante a expedição de Carta Precatória ao Juízo competente.
Considerando os fatos devidamente comprovados nos autos, a condição de saúde do acusado BRUNO SANTOS FRAGA inviabiliza seu comparecimento à perícia agendada nesta Comarca de São José do Rio Preto.
A documentação apresentada, incluindo o relatório médico e a certidão do Oficial de Justiça, é inequívoca quanto à sua incapacidade de locomoção e de compreensão plena.
A realização do exame de insanidade mental é medida essencial para o devido processo legal e para a garantia da ampla defesa do réu, especialmente para a aferição de sua imputabilidade penal, e não pode ser prejudicada por obstáculos de ordem física e médica.
O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas que garantam a efetividade dos atos processuais de forma humanitária, adaptando os procedimentos à realidade do indivíduo.
Portanto, a medida mais razoável e eficiente para assegurar a realização da perícia é a alteração do local, permitindo que o acusado seja avaliado em sua residência ou em uma instituição de saúde na comarca de Jacareí/SP, onde possui suporte e cuidados adequados.
Diante do exposto, e em consonância com as informações dos autos, acolho o pedido formulado pela Defesa às fls. 25/26.
Requisite-se junto ao IMESC, com urgência, o agendamento de data para realização do exame pericial relativamente a BRUNO SANTOS FRAGA, na Comarca de Jacareí.
A perícia deverá ser conduzida no endereço indicado nos autos (Rua José Bonifácio, nº 221, Centro, CEP 12327-190, Jacareí/SP), observando-se os quesitos já formulados por este Juízo à fl. 14.
Deverá constar do ofício a necessidade de agendamento da perícia em local e data compatíveis com as condições de saúde do réu, preferencialmente por meio de visita domiciliar, se a logística do IMESC e a natureza da perícia o permitirem, ou em ambiente hospitalar/ambulatorial de fácil acesso e adaptado à sua condição.
Suspenda-se o agendamento da perícia anteriormente determinado para São José do Rio Preto.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: CESAR YUJI MATSUI (OAB 400178/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:10
Apensado ao processo
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22/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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