TJSP - 1014381-06.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014381-06.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Enviada a notificação premonitória ao endereço informado pelo financiado no contrato, tem-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade desta demanda.
Nesse sentido, o Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Proceda a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a). provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Proceda a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a).
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º).
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Para o caso de ser necessário o reforço policial ou o arrombamento para dar cumprimento ao mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do feito observar o §2º do artigo 1º da Portaria 02/2014 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Bauru, bem como artigo 1.079 das NSCGJ.
Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 06/2015 (DJe de 23/1/2015, pág. 7).
Em que pese constar a ação de busca e apreensão na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida liminar necessita de acompanhamento de "localizador" para integral cumprimento, assim, não pode o mandado permanecer por longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora.
Desta forma, distribuído o mandado de busca, apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo sem o contato, deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento.
Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 20:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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