TJSP - 0112130-36.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Issler
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112130-36.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Araci Cornelsen - Impetrado: MM.
Juiz Relator da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo - Interesdo.: Município de São Paulo - Interesdo.: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARACI CORNELSEN, em face do EXMO.
SR.
DR.
CÉSAR AUGUSTO FERNANDES, MM.
JUIZ DE DIREITO INTEGRANTE DA 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo a impetrante, nos autos do processo nº 1059358-74.2024.8.26.0053, o MM Relator determinou o recolhimento de custas recursais, sob pena de deserção, fixando prazo de apenas 48 horas, quando tais custas já haviam sido anteriormente recolhidas, antes da anulação da r. sentença.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o recolhimento em 48h, com o processamento do Recurso Inominado sem novo pagamento. É o relatório.
O mandado de segurança se destina a tutelar direito líquido e certo, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade, o que não inclui a rediscussão de fundamentos jurídicos divergentes.
Ainda, o artigo 5º, II, da Lei 12.016/09 (que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), prevê que: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (destaquei) Temos, também, a Súmula 267 do STF, que firmou a seguinte tese: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" Mesmo que se trate de decisão proferida monocraticamente por Juiz Relator integrante de órgão colegiado, o mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de rediscutir decisões judiciais ou a interpretação de matéria infraconstitucional, quando não constatada teratologia, como no caso dos autos.
A impugnação da r. decisão atacada poderia tramitar apenas na forma de agravo interno.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO EM TRÂMITE PERANTE A 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL, QUE REVOGOU A GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESCABIDA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0100374-30.2025.8.26.9061; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 2º Grupo de Turmas - Colégio Recursal; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) "MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE COLÉGIO RECURSAL DECISÃO TERATOLÓGICA NÃO CONFIGURADA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO DECORRENTE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO."(TJSP; Mandado de Segurança Cível 0101132-43.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Assim, diante da eleição da via processual inadequada pelo impetrante, indefiro a inicial do mandamus.
Int. - Magistrado(a) Daniel Issler - Advs: Mara Lúcia de Moraes (OAB: 438627/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:17
Prazo
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27/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 10:49
Decisão Monocrática
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26/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:43
Distribuído por prevenção
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21/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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