TJSP - 1008091-09.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008091-09.2025.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Fabio Teixeira -
Vistos.
Fabio Teixeira impetrou o presente mandamus contra ato do Sr.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegando, em apertada síntese, ser ilegal e arbitrário o ato do impetrado que exige o reconhecimento de firma por autenticidade no pedido de liberação do seu veículo que encontra-se recolhido em pátio por conta de débito de licenciamento.
Afirma que está preso e não tem condições de reconhecer a firma de sua assinatura por autenticidade.
Indica o impetrante o seu genitor como responsável pela retirada do bem.
Esgotados os meios administrativo, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de liminar para que seu genitor seja autorizado a retirar o veículo recolhido no pátio descrito na inicial.
Ao final, requereu a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
A liminar não pode ser deferida.
Em sede de cognição sumária, o impetrante não logrou êxito em demonstrar que o motivo do recolhimento do veículo em pátio do impetrado se deu por inadimplência de licenciamento.
Não há como saber se o veículo foi apreendido tem alguma relação com eventual infração criminal.
Com efeito, mostra-se conveniente e adequado aguardar as informações da autoridade coatora, a fim de que este juízo tenha maiores elementos para formar sua convicção.
Ademais, o impetrante não demonstrou que a manutenção do ato impugnado resulta em ineficácia da medida se concedida somente ao final.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao MP e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: CAMILA VICENTE (OAB 414348/SP) -
25/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009874-98.2025.8.26.0562
Fernanda Gallo de Freitas Goncalves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thiago do Nascimento Mendes de Moraes Ru...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2024 12:00
Processo nº 0003851-27.2025.8.26.0566
Sandra Rios Gaudencio
Maria Alice Viera
Advogado: Maria Antonia do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2025 14:20
Processo nº 1019698-05.2024.8.26.0011
Eliana Loures Godoi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2024 23:15
Processo nº 1033545-86.2024.8.26.0007
Nei Macedo Beirigo
Edson Rodrigues da Cruz Comercial
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 07:48
Processo nº 1103461-25.2024.8.26.0100
Spdm Associacao Paulista para O Desenvol...
Ge Healthcare do Brasil Comercio e Servi...
Advogado: Lidia Valerio Marzagao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 20:17