TJSP - 1001844-61.2025.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001844-61.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jefferson Bruno da Silva -
Vistos.
Fls. 57/72: A parte Autora não só não comprovou hipossuficiência, como os autos dão conta de que possua recursos para arcar com os custos do processo.
Com efeito, além de ter contratado advogado, o contrato objeto da presente demanda envolve aquisição de veículo de R$84.900,00 (fls. 40), o que sugere condição apta ao custeio do processo.
Além disso, conforme documento de fls. 57/66, referente ao exercício de 2025, a parte autora auferiu rendimentos tributáveis de R$55.052,17.
Como se não bastasse, muito embora o Código de Processo Civil não preveja balizas suficientes para a caracterização de hipossuficiência econômica, as Deliberações n° 89 e 137 do Conselho Superior da Defensoria Pública, fixam como critério objetivo a condição de necessitado para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 4.554,00.
Não é crível, em situações como no caso em discussão, em que o valor da taxa judiciária é fixado em valor próximo ao mínimo legal, que as partes que recebam as quantias acima não tenham condições de arcar com seu pagamento.
Assim, no caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora tem condições econômicas suficientes para custear o processo judicial, situação que em nada se compara à pessoa pobre a qual a Constituição Federal busca preservar.
Por oportuno, nas fls. 53, o Juízo, em obediência ao artigo 99, § 2º, do nCPC, deu à parte interessada oportunidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade.
Diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não "basta" para a concessão do benefício.
Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Por tais razões, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (R$231,00) e da despesa de citação por meio eletrônico(R$32,75), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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