TJSP - 1074856-16.2024.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074856-16.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Neuza Fakri Poles - - Adao Rodrigues dos Santos - - Amelia Kikugawa - - Celia Maria Goncalves Sposito - - Celia Maria Souza Pires - - Lucia Maria Faria - - Maria Aparecida Calixto - - Rosa Maria da Silva Cuervo Vigil - - Rosana Castellucci - - Silvio Jose Batista -
Vistos.
Não conheço dos embargos de declaração que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida.
A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos.
A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte.
Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a sua leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 2004, p. 1592).
A decisão atacada não padece da omissão citada.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2.
Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221).
Assim, nada há a se alterar no dispositivo do julgado.
Rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Intime-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP) -
28/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 23:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 03:02
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1074385-34.2023.8.26.0053
David Mariano Domingos
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Kleber Santoro Amancio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 09:04
Processo nº 1018348-79.2024.8.26.0011
Jonelson Ribeiro Viana
Dirceu Ferreira Magalhaes
Advogado: Fabiola dos Santos Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 17:08
Processo nº 1008127-51.2025.8.26.0286
Cma Fomento Mercantil LTDA
Jose Carlos de Jesus Souza Industria de
Advogado: Jean Clayton Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 15:02
Processo nº 1022305-68.2025.8.26.0071
Condominio Residencial Monte Verde Iii
Honorato de Amarantes SA
Advogado: Margie Antonia Angulski da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2025 15:16
Processo nº 0018398-18.2025.8.26.0002
Casillo Advogados - Sociedade de Advogad...
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 15:23