TJSP - 1021014-80.2024.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021014-80.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rosinei Cristina Kalil - Eder Cleiton Costa -
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas, na qual a autora alega que, em conjunto a seu falecido marido, constituiu verbalmente uma sociedade com o réu para edificação e posterior venda de uma casa em um terreno de propriedade dele.
Busca conhecer todos os investimentos feitos pelo réu no imóvel, tais como os valores pagos para compra do terreno, para averbação da construção e para construção dos muros divisórios.
O réu, por sua vez, argui que, entre as partes, foi realizado apenas um compromisso particular de venda e compra e cessão de direitos de imóvel residencial, relativo aos terrenos, de modo que não haveria dever de prestar contas.
Analiso, inicialmente, as questões processuais pendentes.
Não há falar em inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Além disso, a autora expôs os fatos de forma clara, dos quais decorre logicamente o pedido, tanto que tornou possível e permitiu o exercício da ampla defesa pelo réu.
A preliminar de falta de interesse processual suscitada na defesa confunde-se com o mérito e, no momento adequado, será analisada.
No mais, os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação.
Para os fins do art. 357, inciso III do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova deverá respeitar a determinação do art. 373, incisos I e II, do mesmo código.
Na ação de exigir contas, o juiz determinará a produção das provas que entender necessárias para decidir sobre o dever de se prestar contas.
Diante da controvérsia sobre tal dever, necessária a prova da existência de sociedade constituída verbalmente entres as partes para a edificação e posterior venda de uma casa no terreno de propriedade do réu.
Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal, requerida pela autora (fls. 156), com prévio depósito de rol de testemunhas, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, contados a partir da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.
Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados deverão informar os endereços eletrônicos das partes e testemunhas que comparecerão à solenidade.
Essa informação é indispensável para agendamento da audiência e encaminhamento do link de seu acesso.
Deverão também informar seus contatos telefônicos (contatos dos patronos das partes), caso necessária eventual comunicação direta entre eles e o cartório.
Os procuradores das partes deverão comunicar este juízo, caso a inquirição de testemunhas seja feita em seus respectivos escritórios, no prazo de quinze dias, antes da realização da audiência.
Impossibilidades técnicas ou práticas, devidamente justificadas, que inviabilizem a realização do ato, deverão ser informadas no prazo de quinze dias também antes da realização da audiência virtual, sob pena de preclusão, nos termos do Provimento nº 2557/2020.
Para verificação dos requisitos os envolvidos poderão consultar os manuais de acesso à videoconferência, que podem ser acessados pelos seguintes links, que auxiliarão na participação dos trabalhos: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1597843665375 http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/PorDentroDoTeams.mp4 http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaDesktop.mp4 http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaWebApp.mp4 Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 25 de setembro p.f., às 15h15.
Expeça-se mandado/carta de intimação das partes para que compareçam e prestem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil.
A parte que requereu o depoimento deverá providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou a taxa para expedição da carta, dispensada em caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
As partes deverão providenciar as intimações das testemunhas eventualmente arroladas, conforme determina o art. 455 do mesmo Estatuto Processual.
Int. - ADV: RAUL ROBERTO DE SOUZA FALEIROS FILHO (OAB 164709/SP), LEONARDO PEREIRA BALIEIRO (OAB 278792/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 03:15:00, 4ª Vara Cível.
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27/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:50
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2025.
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19/10/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 05:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:55
Expedição de Carta.
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30/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 10:56
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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