TJSP - 1001497-68.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001497-68.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Top Line Materiais de Limpeza Profissional Descartáveis e Escritório Ltda - Conceito Papéis Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por TOP LINE MATERIAIS DE LIMPEZA PROFISSIONAL DESCARTÁVEIS E ESCRITÓRIO LTDA em face de CONCEITO PAPÉIS LTDA.
Em síntese, alegou a autora que mantém relações comerciais com a ré desde março de 2024, tendo adquirido fardos de papéis higiênicos em maio de 2024.
Afirmou que foi acordada a metragem de 250 metros por rolo, mas a mercadoria foi entregue com apenas 205 metros cada rolo, faltando 45 metros.
Relatou que recebeu reclamações de clientes e, após medição, constatou a discrepância.
Alegou que notificou a ré sobre o problema e tentou resolver a questão extrajudicialmente mediante abatimento dos valores faltantes na fatura subsequente, mas a ré não efetivou a solução prometida.
Afirmou que em dezembro de 2024 recebeu intimação de protesto no valor de R$ 19.348,00 referente ao título objeto da negociação para abatimento.
Sustentou que o protesto é indevido, pois não houve contraprestação integral por parte da ré.
Aduziu que há precedente judicial envolvendo a ré em conduta similar.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para sustação do protesto, a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 1/12).
Foi deferida a antecipação de tutela (fls. 77/78).
Em sua contestação, a ré alegou que, em julho de 2024, diante de questionamento da autora sobre a diferença de metragem dos rolos de papel higiênicos adquiridos e entregues em maio de 2024, solicitou amostra do produto para medição.
Afirmou que a medição estava correta e a autora já acumulava o débito de R$ 70.000,00.
Aduziu que, em outubro de 2024, a autora quitou os boletos pendentes, mas continuou recusando injustificadamente a quitação do boleto vencido em 15/10/2024, no valor de R$ 17.920,00.
Alegou que não concordou em abater o preço do produto, pois as medições estavam corretas, e afirmou que a autora não indicou a data, quantidade e número do pedido da compra.
Argumentou que o boleto não quitado pela autora teve como origem a aquisição de 2800 unidades de Toalha Interfolha Simples, produto que foi aceito por ela sem qualquer ressalva.
Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais e, ao fim, pediu a improcedência da pretensão (fls. 89/108).
Réplica a fls. 158/177.
Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 178), a autora requereu a produção de prova pericial (fls. 188/191) e a ré requereu o julgamento antecipado (fls. 192/194). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de crédito em favor da autora, a ser compensado com o débito que foi objeto de protesto, em razão do fornecimento de rolos de papel higiênico pela ré, em compra anterior, com metragem inferior à que foi contratada, alegando a autora que haveria o crédito de R$ 14.142,60 em seu favor (fls. 3).
Para sanar a questão, é imprescindível a produção de prova pericial, para verificar se os rolos de papel higiênicos fornecidos tinham metragem inferior à que estava especificada no momento da compra.
O ônus de provar os fatos alegados é da autora, pois não se vislumbra no vínculo entre as partes relação de consumo.
Pelo contrário, a relação era comercial entre fornecedoras, sendo que a autora não era destinatária final do produto.
Diante disso, caberá à autora o ônus da prova, bem como o adiantamento dos honorários do perito para a produção da prova por ela requerida.
Nomeio a perita Maria Costa da Silva ([email protected], [email protected]).
Intime-se pelo meio mais célere para que informe se aceita o encargo, junte o currículo e estime seus honorários.
A perita deverá analisar os pontos controvertidos expostos nesta decisão, verificando se o produto fornecido pela ré correspondia àquele vendido à autora - atentando-se que a amostra a ser analisada, que deverá ser fornecida pela autora, já que teria recebido os produtos defeituosos, deve corresponder ao produto indicado nos orçamentos de fls. 35/45 (código 1904, higiênico celulose FS 250x10x08 SD).
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
Deverá o perito requerer diretamente às partes a apresentação de eventuais documentos, em poder delas, relevantes para a elaboração do trabalho, informando nos autos caso alguma delas tenha recusado sua apresentação, caso em que a ausência do documento será interpretado desfavoravelmente a ela.
Intime-se. - ADV: KÁTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 477747/SP), MARCIA ROSA MORILA JACOB ABDALA (OAB 256208/SP) -
02/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:41
Juntada de Ofício
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17/03/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:05
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:26
Expedição de Carta.
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20/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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