TJSP - 1000629-66.2025.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000629-66.2025.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Cleida Maria da Silveira Magalhães - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85,§ 8º do CPC, uma vez que a fixação sobre o valor da causa representaria valor ínfimo diante do trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia.
A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 98,§ 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 100).
Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil.
Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010,parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
28/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:55
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 23:48
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:32
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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