TJSP - 0002880-67.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002880-67.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1006216-96.2024.8.26.0590) (processo principal 1006216-96.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Residencial Alvorada - Renato Santana - - Marcia Batista Eugenio Santana - réu revel -
Vistos.
Observa-se no documento de acordo de fls. 50/58 que a autenticidade da assinatura não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa responsável não consta da lista entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil (conforme https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadora).
Há descumprimento, portanto, à regra do art. 1º, § 2º, inciso III, letra a, da Lei 11.419/2006.
E, ainda que se admita, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 a utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o C.
STJ já reconheceu que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Nesse sentido, envolvendo a mesma certificadora privada aludida na procuração exibida, o seguinte precedente: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" - SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Certidão da z.
Serventia acerca da inércia.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023).
Nesse passo, considerando que as partes apresentaram acordo (fls. 50/52) assinado por meio de plataforma de assinatura digital privada (Clicksign), e tendo em vista que tais plataformas não conferem, por si só, a autenticidade exigida por lei (art. 1º, § 2º, inciso III, letra a, da Lei 11.419/2006; art. 105, § 1º, do CPC; REsp 1.495.920/DF), fica facultada a ratificação do acordo pelos advogados já constituídos, desde que possuam poderes específicos para transigir e firmar acordos em nome das partes.
Com a ratificação pelos procuradores e/ ou a regularização da assinatura de acordo com o acima especificado.
Aguarde-se por quinze dias.
Decorridos ou com a manifestação, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOCILENE DE PONTES DIAS FERNANDES (OAB 484947/SP), MARCIA BATISTA EUGENIO SANTANA, GUILHERME SARNO AMADO (OAB 186061/SP), RENATO SANTANA -
25/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:46
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:46
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:48
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
16/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 11:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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14/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:14
Apensado ao processo
-
29/04/2025 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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