TJSP - 1009119-80.2021.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:11
Publicação
-
26/03/2025 13:38
Remetidos os Autos
-
26/03/2025 11:46
Expedição de documento
-
26/03/2025 11:34
Ato ordinatório
-
05/03/2025 17:37
Petição Juntada
-
26/02/2025 23:00
Publicação
-
26/02/2025 13:31
Remetidos os Autos
-
26/02/2025 12:03
Ato ordinatório
-
11/12/2024 12:26
Petição Juntada
-
04/12/2024 23:30
Publicação
-
04/12/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 14:03
Ato ordinatório
-
13/11/2024 23:31
Publicação
-
13/11/2024 09:12
Remetidos os Autos
-
13/11/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 17:07
Conclusos
-
13/09/2024 07:48
Petição Juntada
-
11/09/2024 13:08
Conclusos
-
09/09/2024 20:05
Petição Juntada
-
05/09/2024 01:19
Publicação
-
04/09/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
03/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:22
Conclusos
-
11/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:10
Remetidos os Autos
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15/12/2023 10:08
Expedição de documento
-
22/11/2023 00:18
Ato ordinatório
-
07/11/2023 18:25
Petição Juntada
-
06/10/2023 23:43
Publicação
-
06/10/2023 13:32
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 12:46
Ato ordinatório
-
03/10/2023 15:23
Petição Juntada
-
21/09/2023 15:09
Petição Juntada
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12/09/2023 15:50
Petição Juntada
-
28/08/2023 23:14
Publicação
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1009119-80.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane Martins Dantas Pereira - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., Banco FICSA S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 229/232), alegando a ocorrência de contradição ao termo inicial dos juros de mora.
O recurso de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC).
Em suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13.067).
O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos.
No entanto, como já dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos.
Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível.
Int. -
25/08/2023 22:09
Publicação
-
25/08/2023 15:52
Ato ordinatório
-
25/08/2023 14:08
Petição Juntada
-
25/08/2023 09:16
Expedição de documento
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25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/08/2023 16:31
Conclusos
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07/08/2023 08:25
Petição Juntada
-
02/08/2023 14:28
Conclusos
-
01/08/2023 15:31
Petição Juntada
-
21/07/2023 23:20
Publicação
-
21/07/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
21/07/2023 11:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2023 14:52
Conclusos
-
15/06/2023 17:03
Conclusos
-
08/05/2023 17:08
Petição Juntada
-
03/05/2023 16:45
Petição Juntada
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19/04/2023 23:20
Publicação
-
19/04/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
18/04/2023 16:27
Ato ordinatório
-
01/04/2023 17:45
Petição Juntada
-
29/03/2023 14:16
Documento Juntado
-
17/03/2023 15:18
Expedição de documento
-
12/12/2022 01:43
Ato ordinatório
-
04/11/2022 09:05
Petição Juntada
-
24/10/2022 23:28
Ato ordinatório
-
19/08/2022 21:57
Publicação
-
19/08/2022 05:35
Remetidos os Autos
-
18/08/2022 14:47
Ato ordinatório
-
15/08/2022 17:35
Petição Juntada
-
12/08/2022 10:29
Documento Juntado
-
31/05/2022 17:48
Petição Juntada
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24/05/2022 12:56
Documento Juntado
-
10/05/2022 22:09
Publicação
-
10/05/2022 05:08
Remetidos os Autos
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09/05/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 11:11
Conclusos
-
07/04/2022 13:56
Conclusos
-
07/04/2022 13:51
Expedição de documento
-
20/12/2021 12:11
Petição Juntada
-
14/12/2021 02:37
Publicação
-
13/12/2021 00:12
Remetidos os Autos
-
10/12/2021 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 16:44
Conclusos
-
10/12/2021 11:57
Conclusos
-
30/11/2021 19:03
Petição Juntada
-
09/11/2021 17:01
Publicação
-
08/11/2021 12:06
Remetidos os Autos
-
08/11/2021 11:22
Ato ordinatório
-
25/10/2021 12:41
Petição Juntada
-
10/10/2021 12:44
Ato ordinatório
-
05/10/2021 07:01
Documento Juntado
-
05/10/2021 04:00
Documento Juntado
-
29/09/2021 09:17
Publicação
-
28/09/2021 11:14
Remetidos os Autos
-
23/09/2021 19:34
Expedição de documento
-
23/09/2021 19:34
Expedição de documento
-
21/09/2021 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 15:59
Conclusos
-
18/09/2021 18:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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