TJSP - 1000455-06.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000455-06.2025.8.26.0152 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Senff S/A - MMV Terraplenagem Serviços, Transportes e Locações Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial por Banco Senff S/A em face de MMV Terraplenagem Serviços, Transportes e Locações Ltda, e torno extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para instituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$7.103,56 (sete mil, cento e três reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da propositura da demanda.
Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais.
Em reembolso, corrigidas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito.
Incumbirá à parte autora promover, nos 30 dias subsequentes, o regular prosseguimento do feito, apresentando memoria atualizada de seu crédito.
Com este, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n° 2358/2021, providencie a evolução da classe para "cumprimento de sentença".
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C.
Cotia, 03/09/2025 - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 490076/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:42
Sentença de Revelia
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27/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 07:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 21:20
Expedição de Carta.
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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