TJSP - 1034995-40.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034995-40.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mariana Santos Soares - Cardif do Brasil Vida e Previdencia Sa - - BANCO RCI BRASIL S.A. - Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela seguradora ré, pois o interesse processual está caracterizado pela recusa tácita da seguradora em pagar a indenização, ao exigir documentos que a parte autora afirma não possuir, transcorrendo mais de um ano desde o sinistro até o ajuizamento da ação sem resposta definitiva na via administrativa.
O não pagamento, no caso, equivale à negativa, sendo desnecessário que o segurado aguarde indefinidamente por uma resposta administrativa.
Outrossim, as razões expostas pela ré em sua contestação evidenciam, também, resistência à pretensão da parte autora.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora quanto ao pedido de baixa do gravame.
Embora a seguradora não tenha ingerência direta sobre o gravame do veículo, a procedência do pedido principal (pagamento da indenização) resultaria na quitação do financiamento e, consequentemente, na baixa do gravame.
Trata-se de efeito natural do acolhimento do pedido principal, não havendo, portanto, razão para excluir a seguradora da lide nesse aspecto.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco RCI Brasil S.A. É entendimento consolidado na jurisprudência que, em se tratando de seguro atrelado a contrato de financiamento, subsiste a responsabilidade solidária da instituição financeira e da seguradora que integraram a cadeia de consumo.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois, enquanto não houver inventariante compromissado, a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que representa ativa e passivamente o espólio, sendo suficiente para fins processuais nestes autos a alegação da existência de união estável, corroborada pelo nascimento de filha comum, conforme documentação juntada aos autos.
Superadas as questões preliminares, verifico que os pontos controvertidos se resumem a: (i) se há cobertura válida para o evento morte ou se incidente hipótese de exclusão de cobertura securitária por omissão de doença pré-existente do segurado quando da contratação; (ii) se o valor da indenização securitária deve corresponder ao saldo devedor do financiamento objeto do seguro proteção financeira CDC ou ao limite contratual de R$300.000,00 referente ao pagamento do saldo devedor previsto a fl. 40.
Considerando que a matéria controversa já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, entendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive as periciais requerida pela seguradora ré.
A alegação de doença preexistente não pode ser acolhida sem a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
No caso, não há nos autos qualquer indício concreto de má-fé do segurado, tampouco de que a seguradora requerida tenha exigido ao tempo da contratação do seguro a prévia apresentação pelo segurado de seu histórico médico ou a realização prévia de exames médicos por ele, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
REEMBOLSO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Seguroproteção financeira vinculado a contrato definanciamentode automóvel.
Morte do segurado.
Pretensão à quitação do saldo devedor dofinanciamento.
Cerceamento de defesa.
Não configurado.
O destinatário final das provas é o julgador, a quem caberá deferir e determinar, de ofício, apenas aquelas necessárias ao deslinde da ação, indeferindo as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Súmula 609 do STJ.
Não há provas da exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco comprovada a má-fé e o intuito do segurado de obter vantagem indevida.
Limite contratual.
A cobertura securitária é devida, no entanto, deve ser observado o limite estabelecido em contrato.
Devolução.
Se houve pagamento pelos autores após o óbito em razão da negativa de cobertura pela ré, os valores pagos devem ser devolvidos, também observado o limite contratual.
Juros de mora.
Fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Atualização monetária.
O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pelos índices de atualizaçãode débitos judiciais do Tribunal de Justiça a partir do desembolso.
Matéria de ordem pública.
Apelo da ré acolhido parcialmente, tão somente para observar a limitação prevista em contrato.
Recurso da ré provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1004762-07.2021.8.26.0196; Relator (a):Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) destaquei BANCÁRIO.
Financiamento de veículo.
Seguro prestamista.
Falecimento da segurada.
Recusa de indenização fundada em doença preexistente.
Sentença de procedência.
Recurso dos réus.
Inexistência de prova de declaração falsa ou má-fé.
Incerto se a condição preexistente contribuiu para o falecimento.
Dispensa de exame clínico prévio, assumindo a seguradora o risco do sinistro (Súmula STJ 609).
Danos morais não configurados.
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1025262-15.2022.8.26.0114; Relator (a):Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) destaquei Ademais, quanto à definição do valor da indenização, essa questão pode ser resolvida com base na interpretação do contrato de seguro à luz da legislação aplicável, prescindindo de perícia atuarial.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público como por ele postulado a fl. 325 para exarar seu parecer e, após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 407801/SP) -
21/03/2025 09:43
Conclusos
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25/02/2025 03:01
Publicação
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24/02/2025 19:05
Petição Juntada
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24/02/2025 11:06
Expedição de documento
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24/02/2025 11:06
Ato ordinatório
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24/02/2025 00:05
Remetidos os Autos
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21/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:54
Conclusos
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18/04/2024 23:32
Ato ordinatório
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10/04/2024 20:05
Petição Juntada
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09/04/2024 13:35
Petição Juntada
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09/04/2024 03:05
Petição Juntada
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04/04/2024 00:18
Publicação
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03/04/2024 00:05
Remetidos os Autos
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02/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:10
Conclusos
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21/03/2024 10:55
Petição Juntada
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28/02/2024 00:37
Publicação
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27/02/2024 00:28
Remetidos os Autos
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26/02/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 11:55
Conclusos
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15/12/2023 15:23
Petição Juntada
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07/12/2023 18:54
Petição Juntada
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02/12/2023 08:49
Documento Juntado
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01/12/2023 05:48
Documento Juntado
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23/11/2023 07:31
Publicação
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22/11/2023 07:07
Documento Juntado
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22/11/2023 07:07
Documento Juntado
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22/11/2023 00:09
Remetidos os Autos
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21/11/2023 14:34
Expedição de documento
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21/11/2023 14:34
Expedição de documento
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21/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 09:22
Conclusos
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05/09/2023 10:45
Petição Juntada
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04/09/2023 11:02
Expedição de documento
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04/09/2023 11:02
Ato ordinatório
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19/07/2023 17:52
Ato ordinatório
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14/07/2023 16:56
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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