TJSP - 1000298-40.2024.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000298-40.2024.8.26.0646 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Geraldo Mechi - Eugenio Ferreira - - José Roberto Tagliari - Vistos, A impenhorabilidade citada pelos registradores em fls. 217/218, 219/220 e 221/222 pode ser afastada quando ausente risco de esvaziamento da garantia da cédula de crédito rural, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito.
Nesse sentido, o entendimento do colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora sobre três imóveis do agravante - Questão preclusa no que tange aos imóveis objeto das matrículas 1616 e 10146, do Cartório de Registro de Imóveis de Duartina.
Quanto à penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 10424, também do Registro de Imóveis de Duartina, o art. 69 do Decreto-Lei 167/67, por si só, não tem o condão de impedi-la, pois o credor original terá preferência em virtude de precedência de sua penhora, não se vislumbrando afronta ao dispositivo em questão.
Quanto à alegação de excesso de penhora, já que, segundo afirma o agravante, um só imóvel saldaria o débito, o recorrente não trouxe qualquer prova nesse sentido, ou seja, não demonstrou qual é o valor atualizado do imóvel e quais são as dívidas que sobre ele recaem, não havendo como se acolher o alegado excesso.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2145340-77.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA - 38ª Câmara de Direito Privado - j. 12/02/2021 - vu).
Embargos à execução.
Cédula de Produto Rural.
Art. 69, do Decreto-lei 167/67 e Art. 18, da Lei 8.929/94.
Impenhorabilidade até o vencimento da cédula.
Respeitada a preferência do credor hipotecário, após o vencimento da cédula rural é possível penhora do bem hipotecado.
Possibilidade da penhora no caso concreto.
Observação de que eventual levantamento de penhora não constitui causa para extinção da execução.
Afastamento das penas por litigância de má-fé.
Sentença anulada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0000457-36.2007.8.26.0374; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 17/02/2014; Data de Registro: 19/02/2014) Assim, respeitando-se a preferência do credor hipotecário, a penhora não afronta o disposto no art. 69, do Decreto Lei 167/67 ou Art. 18, da Lei 8.929/94.
Esse entendimento encontra-se em consonância com o parágrafo único, do artigo 797, e com o inciso I, do artigo 799, ambos do Código de Processo Civil.
Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Posto isso, não há óbice para a penhora e, consequentemente, o seu respectivo registro na matrícula do imóvel.
Determina-se aos Oficiais de Registro de Imóveis que, respeitando-se a ordem de preferência, procedam conforme já determinado em fls. 194/195.
Em seguida, cumpra, o Exequente, o teor o inciso I, do artigo 799, do CPC, providenciando, a suas expensas, a intimação do credor hipotecário.
Int.
Urania, 28 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:42
Penhora Deferida
-
25/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 23:13
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
15/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:37
Penhora Deferida
-
06/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 02:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 20:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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