TJSP - 1000685-03.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000685-03.2025.8.26.0458 - Petição Cível - Petição intermediária - João Nunes Duarte Netto -
Vistos. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060, de 1950, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único), bastando, para que se tenha acesso ao benefício, a afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
Essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921).
Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual.
No caso em apreço, as circunstâncias fáticas conspiram contra a benesse almejada.
Com efeito, conforme se infere dos holerites atualizados de fls. 15/16, a parte autora possui rendimentos consideráveis, superiores à renda média da população brasileira, de modo que não se trata de pessoa que necessita da benesse postulada.
Destarte, tem-se que a parte autora possui poder econômico para suportar as despesas do processo, sendo evidente que o conceito de pobreza invocado pela parte autora não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mais, nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis.
Isso porque somente a previdência social é de caráter contributivo e filiação obrigatória, não se estendendo a obrigatoriedade às contribuições para assistência médico-hospitalar e odontológica.
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.
Isso porque pode haver o comprometimento das finanças da parte autora, prejudicando sua própria subsistência.
Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar a imediata cessação dos descontos efetuados no holerite da parte autora referentes à contribuição obrigatória para a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Tendo em vista a inexistência de Lei autorizando a realização de conciliação, nos termos do 8º da Lei nº 12.153/09, dispenso a designação de audiência para tal finalidade.
Sendo assim, CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, anotando-se que, por previsão expressa do artigo 7º da Lei nº 12.153/09, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual.
Advirta-se ainda que a parte requerida deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 9º da Lei nº 12.153/09).
Providencie-se o quanto necessário.
Intime-se. - ADV: INGE CRISTINA NETZLAFF SANTOS (OAB 436295/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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