TJSP - 1500472-05.2023.8.26.0459
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 15:20
Baixa Definitiva
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10/11/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 23:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2023 08:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 08:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 18:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/10/2023 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2023 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2023 07:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 08:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 08:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 10:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Natani Ferreira (OAB 405382/SP) Processo 1500472-05.2023.8.26.0459 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOÃO VICTOR CARAÇATO - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu João Victor Caraçato, qualificado nos autos, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (art. 43 da Lei nº 11.343/2006), como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ainda presentes os requisitos legais para a prisão cautelar.
Em verdade, é necessária a manutenção da prisão provisória para se garantir a ordem pública, constantemente vilipendiada por ele com práticas desse jaez.
Com efeito, João Victor possuí acentuado grau de envolvimento com o tráfico de entorpecentes, desde tenra idade.
Assim, é razoável concluir que, caso solto, certamente tornará a delinquir, circunstância que impõe a manutenção de sua segregação cautelar como única forma de estancar a prática delitiva e impedir a recidiva.
Aliás, ele permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e, agora condenado, a sua soltura afigurar-se-ia um contrassenso, conforme já pontuou o E.
Supremo Tribunal Federal, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo. (STF, AgRg no HC 177.003, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2021).
Em razão de o delito praticado ser classificado como crime vago, com sujeito passivo indeterminado, não se cogita da fixação de valor para a reparação civil (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Lado outro, no que atine ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, frise-se que, embora tenha ocorrido alteração legislativa, filio-me à corrente que defende ser a análise da detração penal ainda matéria de competência do Juízo da Execução Criminal, que possui maiores informações acerca do efetivo tempo que o sentenciado permaneceu recluso, bem como se eles preenchem os requisitos para eventual progressão de regime (TJSP; Apelação0003615-31.2017.8.26.0348; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data deRegistro: 19/12/2018 e TJSP; Habeas Corpus 2080342-71.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 1ªVara Criminal; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017).
Sob essa perspectiva, deixo, nesse momento processual, de reconhecer eventual direito do acusado à detração penal.
Entretanto, ainda que assim não fosse, na hipótese vertente o réu não teria cumprido tempo suficiente para alteração de regime em razão da incidência do instituto.
RECOMENDE-SE o réu na prisão que o hospeda.
Oficie-se ao Estabelecimento Prisional respectivo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da aflitiva, em razão do quantum de reprimenda corporal imposto, conforme o disposto nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.
Caso não realizada até a presente data, autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos dos arts. 50, § 3º, e 50-A da Lei Antidrogas, reservando se amostra para eventual contraprova.
Decreto o perdimento dos valores apreendidos nos autos, bem como da bicicleta que estava com João Victor, isso porque ficou comprovado, de forma cabal, serem proveniente do comércio espúrio, enquanto o bem foi utilizado na prática delitiva.
Ademais, o C.
Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessário se perquirir a habitualidade, a reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral) Restitua-se o aparelho celular apreendido com o acusado, na pessoa dos seus familiares, pois não evidenciada a sua utilização na mercancia proscrita.
Expeça-se o necessário para tanto.
Após o trânsito em julgado: a) fica autorizada a destruição das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; b) oficie-se à autoridade responsável para que possam ser tomadas as providências cabíveis em relação à destinação do valor ora declarado perdido, cobrando-se avinda da guia de depósito judicial, se necessário; c) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); d) oficie-se ao TRE para a aplicação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e e) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente.
Custas pelo réu, ficando-lhe deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto defendido em todo o feito por advogado nomeado pelo convênio Defensoria/OAB-SP.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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