TJSP - 1012729-66.2022.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012729-66.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo Aojesp. - Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Sindojus-sp - Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos No Estado de São Paulo - FESSP -ESP -
VISTOS. 1) Fls. 451/453: o réu pleiteia a inclusão da Confederação dos Servidores públicos do Brasil- CSPB; Força Sindical (Central Sindical); Federação dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo - Fessp - ESP e Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego (sic fls. 453) no polo passivo, porquanto litisconsortes passivos necessários.
Em adimplemento à competência funcional, passa-se à apreciação desse pedido.
INDEFIRO-O.
De partida, anote-se que a o réu inovou nos autos, ao aventar tal integração do polo passivo tão-somente em sede de recurso de apelação, o que foi inclusive ressaltado pelo Juízo ad quem, não obstante a determinação de análise por este Juízo a quo (... embora a tese de litisconsórcio passivo necessário só tenha sido abordada nas razões de apelação entende-se que esta deverá ser decidida pelo juízo a quo... fls. 694).
Como quer seja, é competente a Justiça Comum para processamento e julgamento do feito, conforme Tese definida pela Suprema Corte, de impositiva observância por este Juízo (CPC, art. 927, III).
Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (Tema 994, RE nº 1.089.282/AM).
Por isso, já seria caso de rejeição liminar do pleito sob enfoque.
Mas não só.
Este Juízo mantém a firme compreensão de que a parte deve litigar em consonância com o padrão ético de conduta decorrente do primado da boa-fé objetiva e com o dever processual de cooperação (CPC, arts. 5º e 6º).
Logo, dedução de pleitos de acordo com a melhor técnica não se compraz com alvedrio da estratégia processual da ocasião.
A legislação e o precedente citados para forrar o pedido em testilha ostentam existência jurídica ao menos desde 2017, 2018.
Por outro lado, o precedente vinculante, acima apontado, foi definitivamente julgado em 2020.
Finalmente, esta demanda tramita desde 2022, ano em que o réu também apresentou defesa nos autos.
No bojo da contestação, aliás, o réu deduzira toda sorte de defesas dilatórias e peremptórias, em plena consonância substancial com o direito e a garantia fundamentais de contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LVI).
Nada a aduzir, porém, sobre litisconsórcio passivo necessário.
Ainda assim, ao inovar no apelo, o réu sequer suscita alterações juridicamente relevantes de circunstâncias fáticas entrementes ou supervenientes.
Tampouco reversão jurisprudencial, ou overruling.
Enfim, nada a justificar a conduta endoprocessual do réu de aventar a matéria de ordem pública sob análise apenas em sede de apelação.
Aprofundando, crucial também registrar que o pleito sob análise vem amparado num cipoal de argumentações, nas quais este Juízo centra-se na tese de litisconsórcio passivo necessário, como preconizado pela Superior Instância.
Do que é possível compreender, o réu sustém que debate sobre contribuição sindical tem relação com a União, representada judicialmente pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o que torna impositiva a integração do polo passivo por entidades e instituições que receberam os percentuais legais da contribuição sindical objeto da lide (sic fls. 453).
Nesse passo, melhor sorte também não assiste ao réu.
Com efeito, a causa de pedir remota está calcada em repetição de indébito relativa a contribuição sindical, cuja exigibilidade tornou-se facultativa, conforme dispositivo legal (CLT, art. 578, nova redação), declarado constitucional pela Suprema Corte, mediante v. acórdão transitado em julgado (ADI 5.794).
Já a competência desta Justiça Comum Estadual é indiscutível na espécie, conforme Tese firmada no citado Tema 994 STF.
Nessa ordem de ideias, não se debate sobre exigibilidade de percentuais legais dessa contribuição relacionados aos terceiros mencionados pelo réu.
Em verdade, coloca-se em disputa obrigação do réu de restituir valores recebidos a esse título, dada a superveniente alteração legislativa, processo judicial a indiscutivelmente tramitar nesta Justiça Comum.
De resto, cabe esclarecer ao réu que competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114) nada tem a ver com atribuições da Procuradoria da Fazenda Nacional (CF, art. 131, §3º).
Em suma, por todos os ângulos, não há razão jurídico-legal para amparar o pedido às fls. 451/453. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para eventual irresignação. 3) Ausente notícia de recurso dotado de efeito suspensivo, venham conclusos para prolação de sentença no estado, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, uma vez que os fatos já estão suficientemente elucidados por elementos documentais carreados aos autos, que fazem prova das alegações que lhes são atribuídas à falta de especificação impugnação mediante instrumento processual cabível (CPC, art. 412).
Int. - ADV: ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB 203802/SP), MONICA ROSA GIMENES DE LIMA (OAB 117078/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 21:16
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 18:28
Conclusos para decisão
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12/11/2023 19:12
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 16:57
Julgada Procedente a Ação
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20/01/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2022.
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23/09/2022 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 20:22
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2022 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2022 20:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2022 17:02
Expedição de Carta.
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17/05/2022 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
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14/04/2022 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2022.
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04/03/2022 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2022 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2022 12:00
Decisão
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02/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
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25/02/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2022 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2022 13:35
Decisão
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15/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
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14/02/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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