TJSP - 0000892-38.2025.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000892-38.2025.8.26.0581 (processo principal 1001452-31.2023.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Marina de Moraes Novaes -
Vistos.
Cite-se o executado dos termos da inicial e, na forma do parágrafo 2° do artigo 513 do Código de Processo Civil/2015, intime-se, pelo DJE e na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, que deverá atender à disposição inserta nos incisos do artigo 524.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art. 523, §1°), para o que deverá o credor apresentar o cálculo devido.
Regularizados, sem a quitação do débito, poderá a parte exequente requerer a penhora de bens livres, que será cumprida nos termos do parágrafo 3° do artigo 523, ou efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual n° 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, deferido, desde logo, o bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, bem como a utilização do sistema INFOJUD para requisição da última declaração de bens do executado, o sistema RENAJUD, para localização de veículos, deferido, desde logo, o bloqueio de transferência como de praxe e o sistema SERASAJUD para inclusão do nome do(a)s executado(a)s no cadastro de inadimplentes.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e mediante o recolhimento da taxa pertinente, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, para protesto da decisão judicial transitada em julgado, expediente que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil/2015.
Int. - ADV: LETICIA CRISTINA STAMPONI NESPEQUE (OAB 227331/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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