TJSP - 1500081-69.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500081-69.2025.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - GILSON RODRIGUES DA SILVA -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 01/03 e laudo pericial de fls. 14/15.
Tudo corroborado pela prova oral colhida sobre as garantias do devido processo legal.
A autoria, por sua vez, restou clara e deve ser atribuída ao acusado.
Gilson, durante seu interrogatório, em Juízo, inicialmente, negou a prática dos fatos, afirmando que a vítima quem o ameaçou, chegando, inclusive, a desferir disparos de arma de fogo em sua direção.
Esclareceu, ainda, ter pegado a faca para se defender, pois seu amigo teria dito que a vítima o mataria.
No mais, disse estar arrependido de ter investido contra a vítima (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia).
Por sua vez, a vítima William Kuraça da Silva, ouvida em Juízo, disse que, no dia dos fatos, exercia suas funções como segurança na conveniência do posto de gasolina quando o acusado chegou ao local com um veículo.
Na sequência, após finalizar a compra, o acusado proferiu ameaças, dizendo que o mataria com golpes de faca.
Posteriormente, o acusado voltou ao local e, empunhando uma faca, passou a desferiu golpes, acertando sua mão e seu antebraço.
Disse, ainda, não conhecer o acusado (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia).
Por sua vez, a testemunha Diego Ponce Parreira, ouvida em Juízo, disse que, no dia dos fatos, presenciou o momento em que o acusado proferiu ameaças contra a vítima.
Disse, ainda, ter presenciado o acusado desferir golpes de faca contra William.
No mais, disse não conhecer o acusado (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia).
No mesmo sentido, segue o depoimento da testemunha Leonardo de Lima Alves, ouvida em Juízo.
Acrescentou, ainda, conhecer "de vista" o acusado, não possuindo qualquer desavença com ele (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia).
Forma-se a convicção deste Juízo, portanto, no sentido de que o acusado, sem motivo aparente, ameaçou e desferiu golpes de faca contra a vítima, causando-lhe lesão corporal de natureza leve.
Tem-se presente, assim, a vontade externada pelo comportamento do acusado, conscientemente dirigida ao intuito de ameaçar a vítima, prometendo causar a esta mal injusto e grave, para o fim de intimidá-la.
Por outro lado, a vítima sentiu-se receosa, o que é razoável entender como verdadeiro.
Passo, portanto, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código Penal, à aplicação da pena.
Respeitado o sistema trifásico, com base no artigo 59, do CP, levando em conta seus maus antecedentes (fls. 60), fixo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.
Pena-base, portanto, em 03(três) meses e 15(quinze) dias de detenção pelo crime de lesão corporal e 01(um) mês e 05(cinco) dias de detenção pelo crime de ameaça.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a reconhecer.
Ainda nesta fase, presente está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP, pelo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto), para que retorne ao patamar mínimo.
Quanto à terceira fase, considerando que o acusado cometeu os dois crimes, valendo-se de mais de uma ação, em circunstâncias de tempo diferentes, pelo que as penas devem ser somadas, na forma do artigo 69, do CP, para se chegar a um total de 04 (quatro) meses de detenção.
Fixo, com base na pequena gravidade do delito e nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, levando em conta o Enunciado da Súmula nº 718, do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do CP, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Em razão do crime ter sido praticado com violência à pessoa e o acusado se encontrar preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, conforme processo nº 1500354-13.2025, em trâmite perante o d.
Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório para condenar GILSON RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, por incurso nas penas cominadas aos crimes dos artigos 129, caput e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Não vejo presentes, neste caso, os requisitos que autorizam a prisão cautelar, previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal.
Desta feita, concedo, neste processo, ao réu, o direito de apelar em liberdade, o que não prejudica a prisão decorrente de outros processos, determinada por este ou diverso Juízo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Também após o trânsito em julgado da presente, verifique a z.
Serventia se existe, junto às Varas de Execução Criminal, execução de pena com relação a Gilson, para que a pena ora imposta seja com aquela unificada para todos os fins legais P.
R.
I. e C.
Tatui, 15 de setembro de 2025.
MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito (assinatura digital) - ADV: GUILHERME PARISI PEREIRA (OAB 378706/SP) -
18/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:06
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 07:46:29, Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 278 para 10944
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 06:37
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:28
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 06:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001276-42.2021.8.26.0704
Jose Alves Costa
Ana Rosa Savino Grosskopf
Advogado: Fabio Andrade Marzola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2021 09:19
Processo nº 1001120-68.2022.8.26.0397
F M J a Comercio de Combustiveis LTDA
Impera Transportes LTDA
Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2022 13:07
Processo nº 1007352-02.2024.8.26.0438
Alcides Marques Peres
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 18:01
Processo nº 1001110-09.2025.8.26.0271
Rosangela Maria do Nascimento
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luhan Mathias de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 14:30
Processo nº 1001696-45.2023.8.26.0197
Fabiane de Paiva
Luana Silva Neiva
Advogado: Sidney Jose Santos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 10:32