TJSP - 1502063-55.2024.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502063-55.2024.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O pedido condenatório é procedente.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 01/03 e laudo pericial de fls. 42/43.
Tudo corroborado pela prova oral colhida sobre as garantias do devido processo legal.
A autoria, por sua vez, restou clara e deve ser atribuída ao acusado.
José Eduardo, devidamente citado e intimado (fl. 90), não compareceu em Juízo para se defender, pelo que a sua revelia restou decretada (fl. 91).
A despeito do descaso de José Eduardo em trazer à Justiça sua versão de defesa, o conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dá conta de que ofendeu a integridade corporal da vítima.
Ouvida em solo policial (fl. 02), Sara disse que andava com o seu filho de 05 meses de idade pela via pública quando o acusado se aproximou e pediu um cigarro.
Após responder que não teria cigarros, o acusado proferiu ofensas e jogou algumas pedras que estavam no chão em sua direção, acertando duas nelas na criança.
Em seguida, o acusado, valendo-se de força física, desferiu socos contra ela, que acabaram acertando a criança.
Sob compromisso, o guarda civil municipal Fábio de Almeida Paes, arrolado como testemunha na denúncia, ouvido em Juízo, asseverou que, no dia dos fatos, foi acionado para auxiliar a equipe do SAMU, sendo relatado que uma criança havia sido agredida.
No local, foi informado de que o acusado estaria numa viela próxima, tendo sido agredido por populares em razão dos fatos praticados.
Abordado, o acusado foi conduzido à Delegacia (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia).
No mesmo sentido, segue o depoimento do guarda civil municipal Amarildo Aparecido Leite de Almeida, ouvido em Juízo, acrescentando que, em contato com a vítima, esta revelou que andava pela via pública com seu filho de 06 meses quando foram abordados pelo acusado, que solicitou um cigarro.
Após negar o pedido, o acusado jogou uma pedra e desferiu dois socos, acertando seu filho.
Posteriormente, os populares agrediram o acusado em razão dos fatos ocorridos (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia).
Certo é que, segundo uniforme entendimento deste Juízo, os depoimentos judiciais prestados por policiais, civis ou militares, ou guardas civis municipais, têm valor igual aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, sendo totalmente descabido o preconceito, sob o pretexto, absurdo, de que viriam a Juízo com o intuito inicialmente mentiroso, a fim de legitimar suas condutas pretéritas, que teriam ensejado a prisão.
Pois bem.
Em assim sendo, pela prova coligida nos autos sob as garantias do devido processo legal, restou demonstrado que José Eduardo ofendeu a integridade corporal da vítima, pelo que a condenação se mostra como de rigor.
Passo, assim, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código Penal, à aplicação da pena.
Respeitado o sistema trifásico, com base no artigo 59, do CP, levando em conta seus maus antecedentes (fls. 54/56), fixo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.
Pena-base, portanto, em 03 (três) meses e 15(quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, presente está a agravante da reincidência, conforme informação de fls. 52/53, pelo que majoro a pena-base em 1/6, para que passe a 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de detenção.
Na terceira fase, não estão presentes causas especiais de aumento e de diminuição da pena aplicáveis à espécie, pelo que torno definitiva a pena de 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de detenção.
Fixo, com base nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, bem como, no fato de ser José Eduardo ser reincidente, levando ainda em conta a Súmula nº 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Em razão do acusado ser reincidente e do crime ter sido praticado com violência à pessoa, in casu, uma criança de 05(cinco) meses de idade, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JOSÉ EDUARDO OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso nas penas cominadas ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal.
Considero não estarem presentes os fundamentos e requisitos que autorizam a prisão cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, respectivamente.
Em assim sendo, concedo o direito de apelar em liberdade por conta deste processo, o que não prejudica eventual prisão cautelar decretada em outro processo, por este ou diverso Juízo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados.
Também após o trânsito em julgado da presente, verifique a z.
Serventia se existe, junto às Varas de Execução Criminal, execução de pena com relação a José Eduardo, para que a pena ora imposta seja com aquela unificada para todos os fins legais P.
R.
I. e C.
Tatui, 15 de setembro de 2025.
MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito (assinatura digital) - ADV: LEONARDO FLORIO GRANDINO (OAB 379340/SP) -
18/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 10:06
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:55
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:55:57, Vara do Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 02:56:50, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:15
Juntada de Mandado
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22/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 278 para 10944
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18/05/2025 06:22
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 08:03
Juntada de Mandado
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29/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/01/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:15
Concedida a Dilação de Prazo
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03/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:10
Concedida a Dilação de Prazo
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04/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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