TJSP - 1500002-61.2023.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500002-61.2023.8.26.0624 - Termo Circunstanciado - Desobediência - LUIS FERNANDO DE MOURA JUNIOR -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O pedido condenatório é procedente.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 07/08 e documentos de fls. 09/10.
Tudo corroborado pela prova oral colhida sobre as garantias do devido processo legal.
A autoria, por sua vez, restou clara e deve ser atribuída ao acusado.
Diante da não localização do denunciado nos endereços constantes nos autos (fls. 85 e 105), apesar de haver comparecido à audiência (fl. 73) Luis Fernando não compareceu em Juízo para se defender, pelo que a sua revelia restou decretada (fls. 114 e 122).
A despeito do descaso de Luiz Fernando em trazer à Justiça sua versão de defesa, o conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dá conta de que desobedeceu à ordem legal proferida pelos guardas civis municipais, competentes para executá-la.
Ouvido em solo policial (fl. 11), o acusado negou a prática dos fatos, afirmando não ter empreendido fuga dos guardas civis municipais.
O guarda civil municipal Fernando Neves dos Santos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse que, no dia em comento, realizava patrulhamento de rotina quando foi acionado por populares, pois estes teriam avistado o acusado na condução de uma motocicleta sem placa de identificação.
Assim é que, no local indicado, avistou duas motocicletas sem placas, uma delas conduzida pelo acusado.
Ao perceberem a presença da guarnição municipal, os condutores empreenderam fuga do local em direção opostas.
Ignorando sinais luminosos e sonoros de parada, o acusado deu continuidade a fuga pelo bairro.
Alcançado, o acusado foi abordado após estacionar a motocicleta, sendo constatado que a placa do veículo estava dentro de uma sacola (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
No mesmo sentido, segue o depoimento do guarda civil municipal Valdir Aparecido de Oliveira, ouvido em Juízo (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Certo é que, segundo uniforme entendimento deste Juízo, os depoimentos judiciais prestados por policiais, civis ou militares, ou guardas civis municipais, têm valor igual aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, sendo totalmente descabido o preconceito, sob o pretexto, absurdo, de que viriam a Juízo com o intuito inicialmente mentiroso, a fim de legitimar suas condutas pretéritas, que teriam ensejado a prisão.
Outrossim, a alegação da defesa, de atipicidade da conduta não se sustenta, diante do entendimento firmado pelo STJ, por meio do Tema 1060, a seguir transcrito: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.".
Pois bem.
Em assim sendo, pela prova coligida nos autos sob as garantias do devido processo legal, restou demonstrado que Luís Fernando desobedeceu à ordem legal proferida, pelo que a condenação se mostra como de rigor.
Assim, a condenação pelo crime do art. 330, do Código Penal, se mostra como de rigor, afastando-se as teses da Defesa.
Passo, assim, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código Penal, à aplicação da pena.
Respeitado o sistema trifásico, com base no artigo 59, do CP, tendo em vista que Luís Fernando apresentou dolo normal à espécie, fixo a pena-base no mínimo legal.
Pena-base, portanto, em 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, não se apresentam agravantes ou atenuantes a incidir na espécie.
Já na terceira fase, de igual forma, não se apresentam causas especiais de aumento ou diminuição de pena a incidir na espécie, pelo que torno definitiva a pena de 15 (quinze) dias de detenção.
A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 10 (dez) dias-multa, com valor do dia-multa estabelecido no patamar mínimo legal, e atualizado em consonância com o artigo 49, § 2º, do CP.
Fixo, com base nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, levando em conta o Enunciado da Súmula nº 718, do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do CP, o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena.
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 44, 45 e 46, todos do CP, com a alteração promovida pela Lei nº 9.714/98, por entender que Luís Fernando preenche os requisitos legais e o tempo da condenação é inferior a seis meses, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária.
Com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena-base supramencionados, ou seja, tomando em conta os requisitos previstos no artigo 59, do estatuto repressor, fixo o valor de 01 (um) salário-mínimo a título de prestação pecuniária, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, a ser pago ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar LUÍS FERNANDO DE MOURA JÚNIOR, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade esta que converto em uma pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e, sem prejuízo, a pagar multa no montante de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa fixado no patamar mínimo legal, por incursa nas penas cominadas ao crime do artigo 330, do Código Penal.
Considero não estarem presentes os fundamentos e requisitos que autorizam a prisão cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, respectivamente.
Isto porque, foi imposta sanção a ser cumprida em liberdade, pelo que não se justifica o cárcere de natureza cautelar.
Em assim sendo, concedo o direito de apelar em liberdade por conta deste processo, o que não prejudica eventual prisão cautelar decretada em outro processo, por este ou diverso Juízo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados.
P.
R.
I. e C.
Tatui, 15 de setembro de 2025.
MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito (assinatura digital) - ADV: MARLEI BARBOSA DE CARVALHO (OAB 82600/SP) -
18/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:07
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:12
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 10:12:40, Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:59
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:05
Suspensão Condicional do Processo
-
07/11/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2024 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:21
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:43
Realizada Transação Penal
-
01/06/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:41
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:38
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/06/2023 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/01/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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