TJSP - 1008362-18.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/06/2024 08:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 05:29
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:16
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 23:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) Processo 1008362-18.2023.8.26.0438 - Monitória - Reqte: Fundação Educacional de Penápolis - Funepe -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade, não se estendendo com relação ao arbitramento de honorários pelo convênio DPE/OAB, por falta da necessária provisão.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (docs. fls. 59/61), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art.700).
Cite-se o(a) réu (ré) nos termos da petição inicial, para pagamento da quantia reclamada e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de quinze dias, anotando-se nesse mandado, que, caso o(a) réu (ré) o cumpra, ficará isento(a) de custas.
Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o (a) réu (ré) poderá oferecer embargos (art.701 CPC), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Intime-se. -
23/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003982-24.2023.8.26.0220
Flavio Marcondes Velloso
Alaise Marcondes Velloso
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 23:10
Processo nº 0006509-52.2007.8.26.0114
Luca Campana Marchiori
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2007 14:19
Processo nº 0004038-64.2009.8.26.0576
Banco Bradesco S/A
Joel Calvo
Advogado: Jose Eduardo Carminatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2009 12:38
Processo nº 1000907-52.2022.8.26.0368
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Guilherme SA Guimaraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 09:36
Processo nº 1000907-52.2022.8.26.0368
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Guilherme SA Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2022 23:10