TJSP - 1502936-60.2021.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502936-60.2021.8.26.0624 - Termo Circunstanciado - Desacato - VICTOR HUGO PINTO DE CAMARGO -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
No que tange à questão preliminar arguida, não há que se falar em nulidade processual, haja vista que, analisando as provas produzidas nos autos, não há qualquer elemento indicativo de que o acusado tenha sofrido qualquer lesão corporal, tanto assim que, quando da sua oitiva em solo policial, sequer mencionou tal questão.
Assim, não há que se falar em nulidade.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Passo, portanto, ao julgamento do mérito.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo depoimento das vítimas, em suas declarações prestadas perante este Juízo, as quais dão conta de que foram proferidas palavras ofensivas e de baixo calão contra os funcionários públicos estaduais.
Por outro lado, a autoria também está demonstrada, ficando claro que Victor Hugo desacatou os policiais militares.
Victor Hugo, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a prática dos fatos, afirmando ter sido agredido e ofendido pelos policiais militares (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
De fato, a policial militar Alexandra Beatriz Oliveira Almeida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse que, na data dos fatos, realizava patrulhamento de rotina quando avistou o acusado escalando o muro do cemitério, podendo notar que outras pessoas estavam no local.
Em abordagem, o acusado passou a ofender a guarnição militar (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
No mesmo sentido, segue o depoimento do policial militar André Luís de Melo, ouvido em Juízo, acrescentando que, dentre as ofensas, o acusado chamou-os de "vermes" e de "filhas da puta" (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Em assim sendo, pela prova coligida nos autos sob as garantias do devido processo legal, restou demonstrado que Victor Hugo proferiu palavras grosseiras de desacato contra os funcionários públicos, com claro intuito de ofendê-los no exercício da função pública, pelo que a condenação se mostra como de rigor.
Diante desse quadro, há prova suficiente de ter Victor Hugo praticado o delito de desacato, em suas elementares, pois " a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc." (Cf.
Nelson Hungria, Comentários, Vol.
IX, p. 421).
Neste sentido a jurisprudência, entendendo que configura desacato as palavras grosseiras (RT541/365), as palavras de baixo calão (RT 530/414; 540/352), bem como, os altos brados, provocando escândalo (JTACRSP 23/365).
Passo, assim, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código Penal, à aplicação da pena.
Respeitado o sistema trifásico, com base no artigo 59, do CP, tendo em vista ser Israel primário e ter apresentado dolo normal à espécie, fixo a pena-base no mínimo legal.
Pena-base, portanto, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e nem mesmo atenuantes a reconhecer.
Já na terceira fase, não se apresentam causas especiais de aumento ou diminuição de pena a incidir na espécie, pelo que torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção.
Fixo, com base nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, levando em conta o Enunciado da Súmula nº 718, do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do CP, o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena.
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 44, 45 e 46, todos do CP, com a alteração promovida pela Lei nº 9.714/98, por entender que Israel preenche os requisitos legais e o tempo da condenação é inferior a seis meses, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária.
Com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena-base supramencionados, ou seja, tomando em conta os requisitos previstos no artigo 59, do estatuto repressor, fixo o valor de 01 (um) salário-mínimo a título de prestação pecuniária, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, a ser pago ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar VICTOR HUGO PINTO DE CAMARGO, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade esta que converto em uma pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), por incurso nas penas cominadas ao crime do artigo 331, do CP.
Considero não estarem presentes os fundamentos e requisitos que autorizam a prisão cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, respectivamente.
Isto porque, foi imposta sanção a ser cumprida em liberdade, pelo que não se justifica o cárcere de natureza cautelar.
Em assim sendo, concedo o direito de apelar em liberdade por conta deste processo, o que não prejudica eventual prisão cautelar decretada em outro processo, por este ou diverso Juízo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados.
P.
R.
I. e C.
Tatui, 15 de setembro de 2025.
MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito (assinatura digital) - ADV: CRISLENE ROMERO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 158535/SP) -
18/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:06
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:13
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 03:13:03, Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:50
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:47
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
17/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
10/11/2024 04:32
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 04:31
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:59
Suspensão Condicional do Processo
-
18/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 23:00
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/02/2024 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/12/2022 07:39
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/12/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 11:19
Realizada Transação Penal
-
07/10/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:56
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:15
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/10/2022 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/12/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 18:15
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 10:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/07/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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