TJSP - 1004515-60.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004515-60.2025.8.26.0010 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lourdes Pollo Bertasi -
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Lourdes Pollo Bertasi em que aduz a Parte Autora desejar a obtenção de cidadania espanhola, já que seus antepassados são originários da Espanha.
Ocorre que erros de grafia nos nomes de sua bisavá paterna, Antonia Fernandes, na certidão de nascimento de sua mãe, Eliza Hernandes Fernandes Pollo, a impedem de galgar a cidadania postulada, pelo que requer a retificação do registro civil de sua bisavó para que passe a constar Antonia Hernández Gimenez na certidão de nascimento de sua genitora.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a retificação se dê desde logo, dado o prazo final para pedir a naturalização perante o consulado espanhol é 21.10.2025.
Pugna, ainda, pela prioridade de tramitação (fls. 01/07).
Juntou documentos (fls. 08/23).
Determinada a regularização da representação processual (fl. 25).
A Parte Autora trouxe procuração devidamente regularizada (fl. 29).
Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção (fls. 35/37).
Deferida a prioridade de tramitação e determinada a intimação do Oficial de Registro Civil Olímpia/SP para se manifestar sobre a postulação autoral (fls. 39/40).
O Oficial de Registro Civil de Olímpia/SP pugnou, primeiramente, pela fixação de remuneração pelos trabalhos de perícia judicial, bem como informou que a certidão de casamento religioso trazida pela Autora não atenderia às exigências registrais, porquanto datada de 31.03.1895, quando a Espanha já possuía previsão legal de registro civil público, o que ocorreu por meio da Lei Provisória do Registro Civil de 1870, além da necessidade de via traduzida dos documentos e apostilamento (fls. 47/52).
Manifestação da Autora pela rejeição do pedido do Oficial de Registro quanto à remuneração e da validade da certidão de casamento religioso (fls. 56/61), pugnando pela concessão do pedido de tutela de urgência (fl. 62). É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, não há que se falar em fixação de remuneração ao Oficial de Registro Civil como se sua atuação no feito fosse equiparada à perícia judicial, na medida em que, para além de carecer de amparo legal, sua manifestação nos autos decorreu de expressa determinação judicial e, sendo titular do registro público em Olímpia, o atendimento à ordem judicial constitui munus inafastável daquele que exerce atividade extrajudicial delegada do Estado.
Não faz sentido, de igual modo, exigir da Autora o pagamento de remuneração ao Registrador tão somente por ter este necessitado analisar os registros constantes em sua serventia para exarar sua manifestação, na medida em que a Autora já remunerou o Estado-Juiz, por meio do pagamento da taxa judiciária, para ter a prestação do serviço jurisdicional, de modo que exigir novo pagamento ao delegado seria o mesmo que lhe impor duplo pagamento pelo mesmo serviço.
Assim, indefiro o pedido de fixação de remuneração ao Oficial de Registro Civil de Olímpia.
Por fim, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 192, do Código de Processo Civil, apresente a Parte Autora a tradução, por tradutor juramentado, dos documentos redigidos em língua estrangeira, no prazo de 15 dias.
Em seguida, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: BRENO DA COSTA BRASIL (OAB 355965/SP) -
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 20:40
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:29
Juntada de Ofício
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05/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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