TJSP - 0000466-25.2024.8.26.0334
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macaubal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000466-25.2024.8.26.0334 (processo principal 1001100-38.2023.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Edaurdo Martins Lugado Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Trata-se de embargos à execução opostos por Cia de Saneamento Básico do Estado de Sâo Paulo SABESP contra José Eduardo Martins Lugado Ltda., alegando excesso de execução na planilha apresentada na fase de cumprimento de sentença (fls. 129/136).
A executada realizou depósito judicial no valor de R$ 11.807,32 para garantia do juízo, seguido da presente impugnação A embargada apresentou impugnação aos embargos e sustentou a aplicação de multa e honorários do art. 523,§1° do CPC (fls. 153/160). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos à execução não merecem acolhimento.
Analisando detidamente a controvérsia, verifico que a executada fundamenta sua alegação de excesso de execução exclusivamente em planilha elaborada unilateralmente, sem apresentar documentação que comprove concretamente os valores por ela sustentados.
Em contrapartida, o exequente baseou seus cálculos nas faturas de consumo efetivamente juntadas aos autos às fls. 18 e 83/126, documentos estes que não foram especificamente impugnados pela executada. É cediço que tabelas produzidas unilateralmente pela própria devedora, sem o respaldo de documentação oficial subjacente, não se prestam a desconstituir título executivo.
A executada limita-se a sustentar que o "Fator K" corresponderia a percentual sobre tarifa de esgoto, sem comprovar documentalmente tal assertiva.
Nesse contexto, inexistindo prova documental suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, impõe-se a rejeição dos embargos para dar prosseguimento à execução.
Aplico ainda à embargante a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, considerando que o valor depositado pela executada/embargante foi realizado a título de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA .
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART . 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
Somente o pagamento do débito no prazo legalmente previsto é capaz de impedir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art . 523, § 1º, do CPC.
Precedentes do C.
STJ de este E.
TJSP . 2.
Depósito do montante incontroverso, com posterior impugnação ao cumprimento de sentença e nítida oposição da parte executada em relação ao levantamento da quantia, não configura pagamento voluntário e nem mesmo afasta a incidência da multa e verba honorária previstas no no art. 523, § 1º, do CPC. 3 .
Excesso de execução corretamente reconhecido. 4.
Correta fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios arbitrados em razão do reconhecimento do excesso de execução, em favor dos patronos da parte impugnante, tendo em vista o caráter irrisório do proveito econômico obtido. 5 .
Decisão reformada tão somente no que diz respeito à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312497-36.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão recorrida que aplicou multa e honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC.
Insurgência do executado .
Descabimento Executado que realizou o depósito, ressalvando se tratar de mera garantia, sem anuir ao pedido do credor, para levantamento dos valores.
Depósito para garantia do juízo e viabilização da oposição de impugnação que, efetivamente, não se confunde com pagamento voluntário do débito.
Conduta que não afasta a aplicação do dispositivo de lei supramencionado.
Incidência de multa e de honorários advocatícios sobre o valor do débito (valor perseguido na fase de cumprimento) e não apenas sobre o valor controverso .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324656-11.2023 .8.26.0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 14/12/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pretensão à fixação de honorários advocatícios no início da execução da sentença condenatória.
Inaplicabilidade, de acordo com o Enunciado 97 do Fonaje, por incompatibilidade com o microssistema, da regra da segunda parte do art . 523, § 1º, do CPC, que fixa honorários advocatícios de dez por cento no início da execução.
Subsistência no sistema dos Juizados Especiais Cíveis dos embargos à execução de título judicial.
Condenação em honorários advocatícios apenas se opostos e julgados improcedentes os embargos à execução.
Interpretação extensiva do art . 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01056966520248269061 Santos, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/07/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/07/2024).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Cia de Saneamento Básico do Estado de Sâo Paulo SABESP, determinando o PROSSEGUIMENTO da execução.
Condeno a embargante ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1° do CPC.
Prossiga-se na execução, convertendo-se o depósito (fls. 151/152) em pagamento.
Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias: (i) apresente o formulário MLE, devidamente preenchido, para levantamento do depósito; e (ii) junte planilha com os cálculos atualizados da multa e dos honorários a que foi condenado o executado.
Intimem-se.
Publique-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:10
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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14/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 21:08
Decisão Determinação
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06/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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