TJSP - 1088978-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088978-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Sérgio Murilo Gonçalves Lima -
Vistos.
Concedo gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de procedimento comum no qual narra a parte autora ser candidato em concurso público para provimento ao cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar e ter se submetido a avaliação psicológica em que restou reprovado.
Requer a antecipação da tutela para determinar à requerida que, incontinenti, efetue a recondução da requerente ao concurso do Edital Nº DP- 3.321/24, determinando que o seja readmitida imediatamente no certame, para que PROVISORIAMENTE continue participando do concurso público, ou ter sua RESERVA DE VAGA GARANTIDA, fixando-se prazo para cumprimento da medida, sobre pena de multa diária nos termos do art. 497 e 536 do Novo CPC.
Requer a procedência da ação para reconhecer a ilegalidade do exame psicológicos no certame, quer por revestir-se de sigilo e inexistir possibilidade de reexame, ou não atendimento ao artigo 7º da resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, tornando DEFINITIVO a medida liminar, fim de anular a declaração de inaptidão psicológica do autor no certame a que se sujeita, garantindo-se o prosseguimento nas demais fases do concurso ou alternativamente para declarar o requerente plenamente apto no exame psicológico e psicotécnico do concurso de ingresso para os cargos inicial de Soldado PM de 2ª Classe para o QPPM (Quadro de Praças de Polícia Militar), reconhecendo-se todos seus direitos retroativos, desde a data de sua eliminação, que possa a frequentar curso de formação profissional, parte integrante do concurso em epígrafe inclusive ao recebimento de eventuais valores atrasados.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
O feito traz ao debate a realização de exame psicológico como fase do concurso público.
Antes de se abordar exatamente os motivos da exclusão, o pressuposto jurisdicional deve ficar claramente assentado.
Atualmente é comum a percepção que o Poder Judiciário pode subjugar as decisões administrativas, substituindo o julgado do Poder Executivo pelo pessoal e muitas vezes subjetivos.
A percepção - deve ser registrada - é equívoca e parte do princípio da desarmonia da Tripartição de Funções.
No que tange a autonomia e discricionariedade da Administração quanto aos requisitos por ela estipulado, fica resguardada a discricionariedade razoável, núcleo no qual não haverá intervenção judicial.
Aliás, no que se refere a competência do controle jurisdicional, ainda que versem sobre outra fase do concurso, mas servem de parâmetro, confira-se: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Concurso Público - Edital - Soldado da Polícia Militar 2ª classe - Candidato reprovado na fase de investigação social - Na fase de investigação social há exigência de conduta irrepreensível - Ato discricionário da Administração que não extrapola os limites da legalidade - O controle jurisdicional fica limitado ao exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados no certame - Consta do edital e do próprio formulário de informações que o candidato concorda com a investigação sob o sigilo da fonte das informações a respeito de sua conduta social - Sentença mantida - Recursoimpróvido. (Relator(a): MaurícioFiorito; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/02/2017; Data de registro: 23/02/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA Candidato reprovado na fase de investigação social - critério que constava no edital definido a partir do poder discricionário da Administração ausência de ilegalidade.
Recuso não provido. (...) Ora, as normas do Edital são iguais para todos e jamais se contestou o sistema de eliminação por etapas.
Outrossim, importante ressaltar que o concurso público a que se refere a inicial é regulado pelo Decreto nº 41.113/96, que prevê, em seu art. 5º, a investigação social para apuração da conduta e idoneidade do candidato, em caráter sigiloso e eliminatório.
As circunstâncias que levaram o apelante a ser reprovado não se incluem no campo de análise do julgador, posto que o critério de seleção é privativo da autoridade pública que desenvolve o certame.
Ao Judiciário, no que se refere aos concursos públicos, compete análise da legalidade do procedimento, inclusive quanto aos critérios objetivos adotados para o julgamento e classificação dos candidatos, mas não se lhe permite ingressar nas questões internas e de mérito da prova ou do certame em si. (Apel. n°0020658-37.2010.8.26.0053, Rel.
Desembargador José Luiz Germano, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.6.2011).
Assim, a conveniência ou a conclusão do exame é assunto estranho ao Poder Judiciário, cabendo-me apenas a análise da LEGALIDADE do ato praticado, não sendo legítimo imiscuir no mérito sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.
Feita essa ressalva, a questão principal é a falta de motivação do exame psicológico.
Apesar de comumente ser atacado como se não estivesse previsto em Lei formal, o exame psicológico está previsto no artigo 36 daLei Orgânica da Polícia (Lei Federal 10.123/68), sendo absolutamente exigível: Artigo 36 - São requisitos gerais para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais, além das estabelecidas especificamente para cada uma:I -serbrasileiro; II -ter, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade, para os candidatos aos cursos de formação profissional daFôrçaPública e Guarda Civil, ou satisfazer as condições de idade estabelecidas para as carreiras de Delegado de Polícia e demais integrantes da polícia civil; III - não registrar antecedentes criminais e político-sociais e estar emgôzodos direitos políticos;IV -terprocedimento irrepreensível, apurado através de investigação sigilosa; V -teraptidão física e mental, comprovada em inspeção médica, segundo critérios estabelecidos em regulamento; VI -possuirtemperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico; VII - estar em dia com o serviço militar; VIII - ter sido habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as normas para verificação dos requisitos, inclusive padrões de aferição e sequência dos exames em cada caso.
Em cumprimento à Lei, a avaliação psicológica também vem prevista em edital (Capítulo XI - Dos Exames Psicológico e Anexo F), sendo realizada até onde se dispõe de informações por profissionais qualificados e utiliza método e testes aceitos na Psicologia, de modo que o grau de subjetividade é pequeno e o resultado é justificado.
Pensar o contrário carrega mais subjetividade que objetividade na abordagem da questão.
Agravo de Instrumento- Mandado de Segurança - Concurso Público - Agente de Segurança Penitenciária - Avaliação psicológica - Admissibilidade desde que o exame tenha critérios absolutos e seja possível ao candidato conhecer os motivos pelos quais foi reprovado - Análise dos testes seguiu padrões objetivos e necessários para o cargo concorrido - Não houve solicitação de 'entrevista devolutiva' pelo Agravante para conhecimento dosfundamentos de sua inaptidão - Agravo não provido. (AI nº 0126143-88.2010.8.26.0000, rel.
MarreyUint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2010).
Apelação - Ação Anulatória c/c pedido de liminar - Concurso público - Candidato ao cargo de soldado PM - Inaptidão no exame psicológico - Perfil psicológico constante do edital - Critérios objetivos seguidos pelos avaliadores - Inocorrência de irregularidade do ato administrativo - Legalidade na desclassificação - Exame psicológico legalmente realizado que apontou que o apelante apresentou relacionamento interpessoal diminuído, impossibilidade aumentada, grau de iniciativa e decisão diminuído - Vedação ao Poder Judiciário de interferir ou alterar regras previstas em edital - Ato administrativo devidamente hígido - Dano Material - Inocorrência - Precedentes deste E.
TJSP e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação1026654-23.2015.8.26.0053; Relator (a): Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016).
No panorama da causa de pedir, aliás, questiona-se ausência de devido processo legal, sob o argumento de que deve haver ao menos a possibilidade de reavaliação do candidato.
Entretanto, não há previsão de nova perícia no edital do referido certame.
Ocorre que inexiste direito subjetivo a novo exame psicológico, à medida em que, for isso cabível, toda e qualquer fase de concurso ensejaria o mesmo raciocínio.
Significa dizer: se o exame psicológico puder ser refeito a critério do interessado, o mesmo deve ser aplicado em relação à fase escrita.
E por que não reconhecer a reciprocidade em favor da banca.
Uma vez o candidato aprovado, que a critério da banca, seja novamente instado a refazer a fase, por um suposto direito bilateral de revisão.
Como se confirma, não é essa a melhor interpretação de reavaliação.
Ademais, não há que se falar em ilegalidade.
O que a jurisprudência veda é airrecorribilidadeeirrevisibilidadedos resultados obtidos pelo candidato.
Não há, pois, previsão expressa ou principiológica de que a Administração Pública, em face de discordância de candidato, deva proceder com reavaliação de seus objetos para obtenção de resultado diverso ao obtido originalmente.
Veja, não há afronta, aqui, à garantia do duplo grau, tendo em vista que há previsão do recurso hierárquico impróprio (Capítulo XIV, item 4 do Edital), onde o recurso interposto será avaliado pela comissão organizadora do concurso público.
Digo mais, estaria completamente maculado o princípio da isonomia de oportunidade aoscanditados, em exigir uniformidade na aplicação das provas,nos critérioe nas datas, do momento em que a decisão judicial determinasse reavaliação com intuito de modificação do resultado obtido.
Portanto, não há que se falar em dever de reavaliação por parte da Administração Pública.
O que existe por necessidade, dever e direito é a faculdade de recurso que objetive a reconsideração ou revisão do resultado obtido em fase do certame.
Seria só recurso.
Além disso, insurge-se sobre o fato de que existe um descompasso entre o prazo para interposição de recurso administrativo e o recebimento das informações concernentes a "entrevista devolutiva" (Capítulo XII, item 11. do Edital).
O conjunto de argumentos, novamente, imputa falha ao devido processo por não oferecer conhecimento dos fatos que levaram a desclassificação do candidato em prazo compatível com o recurso administrativo.
De fato, a análise das razões sugere um equívoco do requerente sobre os institutos processuais disponíveis, bem como dos requisitos necessários para interposição e formulação do recurso administrativo que venha a impugnar a eliminação de candidato em exame psicológico.
Nesse segundo aspecto, impugna-se a incompatibilidade entre o prazo para interposição de recurso administrativo e o prazo para o recebimento da "entrevista devolutiva" (Capítulo XII, item 11. do Edital), onde estariam elencados os motivos que deram ensejo à eliminação do candidato.
Sobre esse aspecto, o Capítulo XIV, item 4 do Edital, disciplina e informa como deve proceder a interposição de recurso quanto a fase de exame psicológico, bem como indica a possibilidade da juntada de: documentos, laudos técnicos ou pareceres que auxiliem na comprovação dasalegações apresentadas pelo candidato.
Verifica-se, então, que não há previsão, ou necessidade, de conhecimentos dos motivos que levaram à eliminação do candidato para interposição de recurso administrativo competente.
Ciente dos motivos de mérito, ou não, o meio de impugnação seria o oferecimento de laudo pericial divergente, produzido por profissional da área.
Ademais, veja-se que há possibilidade de produção de laudo para efeito probatório sobre eventual divergência do resultado obtido em exame.
Em verdade, o autor teve a oportunidade de produzir laudo divergente para fins de prova, tudo dentro das previsões administrativas estabelecidas pelo edital, mas preferiu recorrer ao judiciário para que se prestasse ao referido serviço, conduta que não merece a tutela pretendida.
Por final, não fosse suficiente tudo que alegado, ainda vale registrar a tese de queos critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário,adotada por nossa Corte Maior, no RE 632.853, pode ser aplicada de forma análoga a questão: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." Verifica-se que o exame psicológico, assim como as questões de concurso, não são competência do Poder Judiciário, salvo nos casos em de incompatibilidade com previsãoeditalícia.
Isto é, não se configura instância recursal da esfera Administrativa, em se tratando de análise de mérito.
Não pode o Judiciário substituir a banca examinadora, produzindo novo resultado, divergente ou não, daquele obtido.
Caberia ao requerente comprovar a existência de incompatibilidade substancial ou ilegalidade flagrante, o que não ficou caracterizado pela análise da documentação arrolada, bem como dos motivos e fato narrados.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Além do decidido, a fim de estimular a objetividade, pontuo: 1) Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas a ilegalidade do exame psicológico em concurso para Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar. 2) Considerando a causa de pedir, em atenção a CELERIDADE, e diante da natureza fática da questão deduzida, vislumbro às partes que o processo dependerá de produção de provas.
Cite-se e intime-se pelo portal eletrônico.
Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP) -
29/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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