TJSP - 1000830-79.2024.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000830-79.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Adencar Locadora de Veiculos Ltda -
Vistos.
Fls. 215/224: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pela Parte Executada Adencar Locadora de Veículos Ltda.
Sustenta que houve o bloqueio parcial da quantia de R$ 20.762,99 nas suas contas junto à Caixa Econômica Federal (R$ 19.495,55) e Itaú Unibanco S.A. (R$ 1.267,44), detalhando que o bloqueio realizado na CEF ocorreu em uma conta identificada como "Poupança Integrada", o que denotaria sua natureza de reserva de liquidez.
Defendeu a impenhorabilidade de capital de giro/faturamento, fundamental para cobrir as despesas operacionais diárias e inadiáveis.
Acresce que houve também o bloqueio de transferência de veículos, contudo por se tratar de locadora de veículos sua frota é o principal ativo e instrumento de trabalho, e a restrição imposta impede que a empresa realize operações de compra, venda ou substituição da sua frota, comprometendo a sua capacidade de geração de receitas.
Pugnou pelo levantamento das constrições realizadas em suas contas bancárias e restrições impostas aos seus veículos.
Juntou documentos (fls. 225/242).
A Parte Exequente se manifestou às fls. 246/249, defendendo o seu procedimento e suscitando a ausência de prova acerca da alegada impenhorabilidade.
Subsidiariamente pugnou pela manutenção da penhora de 30% das constrições. É o relatório.
Fundamento e Decido. É o caso de rejeição da impugnação.
A proteção à impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC não se aplica de forma automática às pessoas jurídicas, e, na hipótese, em que pese ao alegado, não há nos autos comprovação de que as quantias constritas comprometem efetivamente o funcionamento da empresa Executada e a essencial destinação dos valores para o pagamento de funcionários, fornecedores e custos operacionais.
Do mesmo modo, de rigor a manutenção das restrições de transferência dos veículos listados às fls. 206, mormente considerando que a Parte Executada não apresentou qualquer proposta de meio menos oneroso e efetivo para a satisfação integral da obrigação.
Nesse sentido: "PENHORA DE VEÍCULO E BLOQUEIO ON -LINE DE VALORES Execução por título extrajudicial Contrato de capital de giro Insurgência da devedora ao fundamento do bem ser impenhorável - Inexistência de comprovação de que o automóvel é essencial para o exercício profissional ou para manutenção de padrão de vida digno das executadas - Rejeição da impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do CPC Bem não essencial - Bloqueio de ativos financeiros depositados em conta-corrente da empresa executada Pretensa impenhorabilidade das verbas bloqueadas por se destinarem a pagamento de salário dos funcionários Alegação não comprovada Numerários depositados em conta-corrente que têm natureza de capital de giro, portanto, passíveis de penhora Inexistência de prova de que a manutenção dos valores bloqueados inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresária das executadas - Preferência do dinheiro entre os bens passíveis de penhora (art. 835, inc.
I, do CPC) Ausência de indicação, pela executada, de outros meios menos onerosos e mais efetivos para a satisfação da execução Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade - Execução que se opera em benefício do credor - Rejeição da impugnação à penhora do veículo automotor - Decisão mantida Recurso improvido Maioria de votos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050630-89.2024.8.26 .0000 Ribeirão Preto, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 06/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) "Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Insurgência em fase de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD.
A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) têm preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.
Empresa que sequer ofertou bens para garantia da execução fiscal.
A garantia da impenhorabilidade dos salários não se aplica às pessoas jurídicas por inexistir demonstração de que os valores serão necessariamente destinados ao pagamento dos empregados.
Ofensa aos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa não demonstrada Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2002032-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) Rejeitada a manifestação da Parte Executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, devendo o montante ser transferido para consta judicial.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor da Parte Exequente, encaminhando-se em seguida para conferência.
Sem prejuízo, considerando o número de veículos localizados na pesquisa Renajud de fls. 204/205 nos quais foi inserida a restrição de transferência, e considerando ainda que a quantidade de veículos supera proporcionalmente o valor da execução (R$41.995,89 em junho/2025 fl. 185, sem o abatimento dos valores constritos via Sisbajud fl. 207/209), manifeste-se a Parte Exequente no prazo de 15 dias, indicando em qual(is) veículos pretende a manutenção da restrição, requerendo o que entender por direito.
Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), VITOR ALMEIDA NEGREIRO AZEVEDO (OAB 39006/BA) -
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2025 11:43
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:32
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:59
Recebida a Petição Inicial
-
14/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:43
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
29/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 15:25
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/03/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 21:17
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000148-37.2025.8.26.0292
Wilma Carmem de Siqueira Scherma
Ativia Planos de Saude (Ns: Ativia Plano...
Advogado: Jose Francisco Ventura Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 14:03
Processo nº 1077901-81.2024.8.26.0100
Alex Vassalo Benitez Sociedade Individua...
Neverra Payments Whitelabel
Advogado: Nelson Rodrigues Pastor Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 11:17
Processo nº 1034030-86.2024.8.26.0007
Charles de Mello Danzinger
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Andre Marques de SA
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 10:09
Processo nº 1034030-86.2024.8.26.0007
Charles de Mello Danzinger
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Andre Marques de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 12:07
Processo nº 4001263-79.2025.8.26.0565
Silmara Aparecida Basso da Silva
Sulamerica Cia Seguros e Saude LTDA
Advogado: Camila Pires de Almeida de Luca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 17:00