TJSP - 1051211-15.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051211-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joilson Cristino Leite Santos - Bmp Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos.
Trata-se de análise dos embargos de declaração opostos pelo requerido (fls. 158/162) em face da sentença de fls. 148/153, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato firmado entre as partes, determinando a revisão contratual para adequação à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior, além da fixação da sucumbência recíproca.
O embargante alega, em síntese, omissão quanto à precisa identificação da modalidade contratual (se consignado ou não), sustentando que não se aplicaria, no caso, a taxa média indicada pelo autor (referente a empréstimos consignados), devendo ser considerada a modalidade correta, com análise específica do perfil de risco e das condições do contrato, inclusive quanto ao score do tomador.
Alega, ainda, que a sentença não enfrentou suficientemente os argumentos e documentos da contestação, especialmente quanto à jurisprudência dominante do STJ e do TJSP sobre a relativização da taxa média de mercado, em razão das peculiaridades do contrato.
Por fim, requer atribuição de efeito modificativo aos embargos, se for o caso. É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso merece parcial acolhimento, nos exatos limites da omissão apontada.
De fato, a sentença deixou de consignar expressamente qual a modalidade contratual deveria ser utilizada como parâmetro para aplicação da taxa média de mercado, circunstância relevante para a fase de liquidação e cumprimento de sentença, a fim de evitar dúvidas e tumultos processuais futuros.
Assim, esclareço que a taxa média de mercado a ser utilizada para fins de readequação contratual deverá corresponder à modalidade exata do contrato firmado entre as partes, considerando as condições e especificidades da operação - empréstimo pessoal não consignado, conforme documentos juntados pelo autor (fls. 11/41) e pelo réu (fls. 83/113), devendo-se observar o segmento correspondente divulgado pelo Banco Central à época da contratação.
No mais, anoto que a análise das condições pessoais do tomador, como score de crédito e garantias, bem como eventual diferenciação de taxas aplicáveis a grupos específicos de consumidores, não foi objeto de prova técnica ou documental apta a afastar, de plano, a aplicação da taxa média divulgada pela autoridade monetária, prevalecendo o entendimento já firmado na sentença quanto à necessidade de controle judicial das taxas manifestamente superiores ao parâmetro médio, com vistas a preservar o equilíbrio contratual e coibir a onerosidade excessiva.
De outra parte, os fundamentos da contestação, inclusive no tocante à jurisprudência citada, foram enfrentados na sentença ao se reconhecer que o simples fato de a taxa superar a média não implica, automaticamente, abusividade, sendo imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto.
Entretanto, restou demonstrada, nos autos, discrepância acentuada entre o percentual cobrado e a taxa média do período, sem justificativa idônea apresentada pelo requerido, impondo-se, por ora, a manutenção dos efeitos da decisão revisional.
Assim, acolho em parte os embargos de declaração apenas para esclarecer que, para efeito de liquidação da sentença, a taxa média de mercado a ser observada é a aplicável à modalidade de empréstimo pessoal não consignado, nos exatos termos divulgados pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, mantidos os demais termos da sentença tal como lançada.
Int. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 127767/RS), QUEVEDO & LUZ ADVOGADOS (OAB 12823/RS) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 07:31
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 12:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
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01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/09/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:32
Expedição de Carta.
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10/04/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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