TJSP - 0011856-84.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011856-84.2025.8.26.0001 (processo principal 1037028-55.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Best Option Viagens e Turismo Ltda - - Cabral e Associados Sociedade de Advogados -
Vistos. 1) Estando devedor representado pela Defensoria Pública ou sem procurador nos autos (renúncia de Advogado), intime-o por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC) caso recolhida a taxa respectiva, ou sendo o credor beneficiário da gratuidade processual.
Caso o AR retorne negativo por mudança de endereço, dar-se-á o devedor por intimado (art. 513, §3º, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e, subsequentemente, pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos em seus nomes.
Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1).
No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 6) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 8) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 9) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte exequente, a z.
Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 10) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão.
Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento.
Intimem-se. - ADV: ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 340344/SP), ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 52367/MG), ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 340344/SP), DANIELLE CÂNDIDA DE MELO (OAB 116450/MG) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018649-67.2023.8.26.0564
Antonio Alves Cruz
Realize Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Tobias Di Domenico Falcao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 10:29
Processo nº 4001758-77.2025.8.26.0451
Condominio Residencial Santa Antonieta I...
Maria das Gracas Costa
Advogado: Margie Antonia Angulski da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 18:35
Processo nº 0000712-89.2025.8.26.0397
Gleide Santana
Associacao Nacional de Habitacao de Inte...
Advogado: Roberta Luciana Melo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 18:22
Processo nº 0002034-76.2025.8.26.0161
Maria Elieta da Silva Pinho
Aspecir Previdencia
Advogado: Patricia Costa Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 21:31
Processo nº 1001560-77.2025.8.26.0197
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Celso Amilton de Alencar Lima
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 11:31