TJSP - 1004618-14.2021.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004618-14.2021.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de busca de informações patrimoniais do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, foi disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022, no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário e é parte integrante do Programa Justiça 4.0.
Segundo o Comunicado Conjunto n. 680/2022, o objetivo do sistema é identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
A ferramenta visa sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional. É condição para realização da pesquisa, contudo, a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo E.TJSP nos recentes julgados acerca do tema: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER e consulta via BACEN-CCS Inconformismo da exequente, aqui agravante Descabimento - Ferramenta SNIPER - Providência que configura quebra do sigilo bancário Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 Razões que se mostram insuficientes para o deferimento da medida, pois não há qualquer indício de ocultação de patrimônio pelo executado - Pesquisa via CCS-BACEN que tem finalidade específica de facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita (art. 10A da Lei nº 9613/98, incluído pela Lei nº 10.701/03), sendo, pois, incabível na espécie - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2273635-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSULTA AO SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO EXECUTADO MEDIDA, CONTUDO, EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE SE JUSTIFICA NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ALGUM TIPO DE FRAUDE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252175-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Execução fundada em título extrajudicial Pretendida pelo banco agravante a pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Pesquisa que depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 Hipótese não retratada no caso em tela - Precedentes do TJSP Decisão mantida, ainda que por fundamentação diversa - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263750-21.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial pedido de busca pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) indeferimento - Inconformismo Procedência.
I - Decisão que indeferiu a Implementação da ferramenta que já está disponível para utilização nas unidades judiciais, conforme Comunicado Conjunto 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
II Alegação de necessidade de quebra de sigilo bancário.
Inocorrência DE QUEBRA DE SIGILO.
Pesquisas infrutíferas de bens em outros sistemas, cujos dados do executado já foram acessados.
III Providência que se mostra necessária para que a execução possa atingir seu desfecho Princípio da efetividade da execução.
IV - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229023-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 11/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial (prestação de serviços educacionais) - Decisão que indeferiu a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois ainda pendente de regulamentação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo- Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303417-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Inadimplemento de faturas de apólice de seguro saúde - Decisão que indefere a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - Hipótese em que o uso dessa plataforma necessita de prévia quebra de sigilo bancário, mediante análise das hipóteses do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, as quais não se verificam no caso - Impossibilidade de quebra do sigilo bancário para satisfação de direito patrimonial disponível (RESp 1951176/SP) - Ademais, o SNIPER ainda não foi implementado e regulamentado no âmbito deste Tribunal - Recentes julgados desta Corte sobre o assunto - Não provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278372-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu requerimentos de pesquisa de bens da executada Recurso da exequente Parcial cabimento Impossibilidade de pesquisa de ativos pelo sistema SNIPER, ausente implementação e regulamentação por este Tribunal Hipótese, ademais, que não permite a quebra de sigilo bancário Inteligência do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 Expedição de ofícios a operadoras de plano de saúde não se justifica Ausência de indícios quanto a crédito disponível e que não seja alcançável pela penhora de ativos Cabimento, todavia, da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD Medida adequada para a satisfação do crédito exequendo Admitida a realização da pesquisa por ter decorrido tempo razoável desde a última diligência similar Possibilidade de alteração da situação financeira do devedor a qualquer tempo.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207813-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) (grifei) Em razão do exposto, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema SNIPER, eis que não se verifica, no caso concreto, hipótese que enseje a decretação de quebra de sigilo bancário do devedor.
Manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, dando prosseguimento útil ao feito.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 44
-
11/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
08/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:05
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 08:52
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
13/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 15:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2024.
-
13/09/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 14:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 13:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2024.
-
29/12/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 03:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 13:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2023 22:33
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 08:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 08:12
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:57
Bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2022.
-
14/07/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 00:45
Suspensão do Prazo
-
03/02/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2021 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 18:36
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 13:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000164-29.2023.8.26.0264
Energisa Sul-Sudeste
Bruno Henrique da Silva
Advogado: Guilherme Henrique Bonfim Marcoli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 13:32
Processo nº 4001718-95.2025.8.26.0451
Viva Vida Jequitibas
Valdeci Rodrigues dos Santos Filho
Advogado: Felipe Emanuel da Rocha Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 14:25
Processo nº 4001268-55.2025.8.26.0451
Mayla Youko Kato
Laura Rossi Brimghuenti
Advogado: Jesusmir Cirelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:42
Processo nº 0003740-94.2025.8.26.0161
Caique Camara Oliveira
Picpay Servicos S/A
Advogado: Silvio Vieira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 10:31
Processo nº 4001728-42.2025.8.26.0451
Condominio Residencial Piazza Fontanella
Kevin de Freitas
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 15:02