TJSP - 1000730-93.2025.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/09/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000730-93.2025.8.26.0397 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.A. - Vistos, Taxa Judiciária e despesa de condução do Oficial de Justiça previamente recolhidas.
O rol constante do art. 189 do CPC não estabelece que a Ação de Busca e Apreensão correrá em segredo de justiça, sendo desarrazoada a manutenção do sigilo nos presentes autos, nesses termos providencie a Serventia a retirada do segredo de justiça dos presentes autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).
Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar para determinar a Busca e Apreensão do VEÍCULO MARCA/MODELO: FORD/FOCUS HATCH GL KINETIC 1.6 16V, ANO: 2012/2013, CHASSI: 8AFUZZFHCDJ034739, PLACA: OLU8880, COR: BRANCA, RENAVAM: 477134319, devendo o requerido entregar o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar.
No mesmo ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária") cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O requerido deverá ser CITADO também para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos termos do art. 846 do CPC, AUTORIZO, caso absolutamente necessário, mediante constatação de que o veículo se encontra no imóvel e da resistência ou ocultação por parte do requerido, o AUXILIO DE FORÇA POLICIAL, servindo a presente como ofício para tanto, E ORDEM DE ARROMBAMENTO, conforme previsto no artigo 846 do CPC, devendo, neste caso ser lavrado auto circunstanciado.
Autorizo a busca e apreensão e posterior citação também no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Ademais, não efetuado o cumprimento da liminar, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de bloqueio de transferência e/ou circulação através do sistema RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no dia ou no caso de desentranhamento do mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:06
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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