TJSP - 0001953-26.2024.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001953-26.2024.8.26.0400 (processo principal 1006570-46.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT.
DE SP - Daniel Antunes Gotardo -
Vistos. 1.
Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$202,06, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada.
Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2.
Em em face do disposto no artigo 917, 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Assim, considerando que a parte executada não está representada por advogado nos autos, intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), a parte executada de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.1.
Para expedição e encaminhamento da(s) carta(s) de intimação determinada no item "2", fica a parte credora intimada para, no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, comprovar nos autos o recolhimento da taxa de correio (Guia FEDTJ no valor de R$34,35). 3.
Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC).
Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. 4.
Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 5.
Considerando a nova sistematização na elaboração de mandados de levantamento MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1514/2019), providencie o(a) advogado(a) da parte credora, no prazo de 10 dias, a juntada do formulário devidamente preenchido (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
Fica consignado que, em se tratando de advogado nomeado pelo Convênio DPE/OAB, cuja procuração carece de poderes especiais, o formulário deverá ser preenchido com os dados bancários da parte autora. 6.
Considerando que o montante bloqueado não liquida o valor executado, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es): INFOJUD [taxa de R$37,02 (DIPF ou DIRPJ) ou R$74,04 (ECF) - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - será requisitada a declaração do último exercício financeiro - valor da taxa para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$37,02 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - por cada parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação - vide Comunicado CG 677/2018 - DJE de 13/04/2018, p.07). 6.1.
Assim, com a publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte exequente intimada a efetuar o recolhimento das respectivas taxas (convém que seja feito o recolhimento das taxas dos dois sistemas o que viabilizará o acesso concomitante e contribuirá para a celeridade processual), sob pena de arquivamento provisório da execução. 6.2.
Considerando o recolhimento realizado, defiro também a pesquisa da última declaração de imposto de renda do(a) executado(a), pelo sistema Infojud (Prov.
CG nº 21/2006).
Proceda(m)-se à(s) pesquisa(s), observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263.
As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos.
Parágrafo único.
Revogado. § 1º.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso.
Realizada(s) a(s) pesquisa(s), cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 6.3.
Caso não haja o recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte credora; Caso haja o recolhimento das taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos no RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14). 6.4.
Com a juntada das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive indicando, precisamente, os bens que pretende a penhora. 6.4.1.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar (a) se tem interesse na adjudicação de bens e (b) se pretende permanecer como depositária dos bens porventura localizados.
Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ALEXANDRE HENRIQUE PAGOTTO (OAB 169461/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/08/2025 16:05
Remetido ao DJE para Republicação
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24/07/2025 20:21
Bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:54
Remetido ao DJE para Republicação
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22/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 12:13
Juntada de Mandado
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29/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 17:49
Expedição de Carta.
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15/08/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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