TJSP - 1090262-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/09/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 13:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090262-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Leandro Pereira Suzart -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1086052-46.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP), HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP) -
08/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 11:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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