TJSP - 1083517-47.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083517-47.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Simone dos Santos Alonso - - Sérgio dos Santos Alonso -
Vistos.
I - Objetiva-se a concessão de medida liminar a fim de que seja autorizado o recolhimento do ITCMD referente à transmissão dos imóveis mencionados na exordial calculado sobre o valor venal para fins de IPTU.
A parte impetrante narra que está sendo compelida ao recolhimento do ITCMD calculado sobre o valor venal de referência, o que defende ser inconstitucional e ilegal, dada a majoração da base de cálculo do tributo por meio de decreto.
Destaca, ainda, o impacto financeiro e o risco de sofrer sanções legais caso não recolha a exação que entende indevidamente majorada.
Pois bem.
Consoante o comando jurídico do artigo 38 do Código Tributário Nacional e dos artigos 9º, § 1º, e 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, a base de cálculo do ITCMD, nos casos como o presente, é o valor venal do bem ou direito, não sendo inferior ao fixado para o IPTU: Código Tributário Nacional: Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Lei Estadual nº 10.705/00: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP's (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) - § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação".
Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; Ainda que se alegue que estabelecer que o valor venal não poderá ser inferior ao IPTU difere de o legislador impor que necessariamente deve ser o mesmo valor considerado para fins de recolhimento do IPTU, não há legalidade em se adotar o bem de valores venais distintos, cada qual para o tributo a ser recolhido.
Nesse sentido, a cobrança de ITCMD com base no Decreto nº 55.002/09, que, em seu art. 1º, item 2, vincula a conceituação de valor venal ao valor de referência para fins de recolhimento de ITBI, implica em majoração do tributo com ofensa ao princípio da legalidade estrita.
O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo nesse sentido, como se nota pelas ementas abaixo colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
Exigência do fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/09.
Inadmissibilidade.
Decreto regulamentador que, ao fixar a base de cálculo sobre o "valor venal referencial", portanto, de forma diversa da prevista na Lei nº 10.705/00, (valor venal do bem IPTU) violou o disposto no art. 97, II, §1º do CTN, excedendo o poder regulamentador.
Ofensa ao princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, "a", CF).
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0015295-64.2013.8.26.0053, Rel.
Des.
ISABEL COGAN, 12ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2014).
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade parcial de tributo cumulada com repetição de indébito.
ITCMD.
Base de cálculo.
Valor venal do bem ou direito transmitido lançado para fins de IPTU.
Ação procedente.
Insurgência do Estado.
Pretensão de que a base de cálculo seja o valor de referência apurado para fins de ITBI.
Impossibilidade.
Ilegalidade do Decreto nº 55.002/2009.
Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, bem como da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Não provimento do recurso. (AC nº 0014405-96.2011.8.26.0053, rel.
Des.
Maria Olívia Alves j.
De 09.09.2013) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
Pretensão de ver inexigível o recolhimento do ITCMD sobre o valor venal de referência adotado pela Municipalidade, devendo incidir sobre a base de cálculo do valor venal adotado para o IPTU lançado no exercício.
Ordem concedida em primeiro grau.
Decisório que merece subsistir.
Base de cálculo do imposto em referência que é o valor venal do bem na época da abertura da sucessão.
Inteligência do artigo 38 do Código Tributário Nacional e §1º, do artigo 9º, da Lei Estadual nº 10.705/00.
Base de cálculo do valor venal do IPTU, no caso de imóvel urbano, lançado no exercício.
Sentença mantida.
Reexame necessário desacolhido e apelo voluntário da Fazenda do Estado improvido. (AC nº 0031924-50.2012.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Rubens Rihl j. de 16.10.2013) Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar para autorizar o recolhimento pela parte impetrante do ITCMD referente à transmissão dos imóveis mencionados na exordial com base no valor venal para fins de IPTU.
II - Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, o qual poderá ser encaminhado pela própria parte impetrante às autoridades competentes de forma pessoal, com comprovação nos autos.
Int. - ADV: PAULO ADRIANO DA COSTA (OAB 211540/SP), PAULO ADRIANO DA COSTA (OAB 211540/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:32
Ato ordinatório
-
21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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