TJSP - 0008568-94.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008568-94.2025.8.26.0562 (processo principal 1015628-72.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Condomínio Edifício Paineiras - De fato, a legitimidade ativa é concorrente para a presente execução.
Ocorre que, por se tratar de execução apenas relacionada à verba honorária, a regularização do polo ativo busca facilitar a marcha processual e conferir maior clareza ao cumprimento da sentença.
Desse modo, este Juízo tem pedido a colaboração dos advogados neste sentido.
Todavia, diante da inércia da parte em promover a adequação sugerida, seguirá o feito tal como se encontra, sem prejuízo ao prosseguimento da execução.
DEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento das custas para a distribuição do presente Cumprimento de Sentença, termos do artigo 82, §3.º, do Código de Processo Civil, uma vez que o incidente em questão trata exclusivamente da cobrança de honorários advocatícios.
AS CUSTAS SERÃO SUPORTADAS AO FINAL PELA PARTE EXECUTADA.
CADASTRE-SE COM ALERTA JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO.
CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas das custas, se houver.
O Advogado da fase de conhecimento do processo continua a representar a Parte na fase de Cumprimento de Sentença, salvo as hipóteses de revogação do Mandato.
Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10%, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC.
O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC.
Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo-se, se o caso, a taxa devida.
O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados.
DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação.
A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Santos, 27 de agosto de 2025. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA (OAB 195544/SP) -
27/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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