TJSP - 4020484-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020484-85.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WAGNER APARECIDO DA SILVA SANTATTOADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO 1) O pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.
O objetivo do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98 e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência.
Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que pode a mesma arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Nesse sentido: “Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido” (TJSP, Agravo Rel.
Bonilha Filho, 22/10/2015) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO –– Justiça gratuita – Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita – Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa – Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito – Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal – Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu – Decisão mantida – Recurso desprovido, com determinação e observação” (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19/05/2016) (grifo nosso). “Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel.
Ruy Coppola, 14/04/2016) (grifo nosso).
Destaque-se que a autora reside em Cascavel/PR.
Posto isso, fica indeferida a gratuidade.
Recolha a autora a taxa judiciária (R$185,10) e as custas para citação postal (R$ 34,35), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2) Considerando a lide ora em apreço, atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do TJSP, por meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº 02/2017, com as seguintes orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência.
Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E.
TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte.
Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase “este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual.
Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça." No caso dos autos, estão presentes os indícios elencados nos itens 2.I a 2.IV do comunicado.
O advogado da autora ajuizou, em curto período de tempo, elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documento que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, e com fragmentação de pedidos em ações diversas, circunstâncias indicativas de demanda predatória.
Destaco também o Comunicado CG nº 424/2024, consistente num compilado de enunciados sobre o tema e, de proêmio, mister citar o Enunciado 1, o qual esclarece no que consiste a litigância predatória: "ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude".
E o caso dos autos versa sobre a revisão de contrato, o qual se inclui nas demandas massificadas.
Nesse passo, importante mencionar os seguintes enunciados: "ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo". "ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
Ressalto, ainda, o Enunciado 9, específico para o objeto desta ação: "ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória".
Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora compareça pessoalmente ao Cartório desta UPJ III com apresentação de seus documentos pessoais, a fim de ratificar a procuração, sob pena de extinção da ação. -
03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 14:55
Gratuidade da justiça não concedida
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01/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER APARECIDO DA SILVA SANTATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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