TJSP - 4020135-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 10:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020135-82.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RLS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RLS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. com pedido de concessão de tutela antecipada. 1- Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem o real perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”).
Não vislumbro, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois não entendo presente a plausibilidade do direito invocado, tampouco urgência na medida requerida.
Aduz a empresa autora que solicitou o cancelamento do plano de saúde empresarial contratado com a ré, tendo-lhe comunicado no dia 13/08/2025.
Porém, obteve a informação que deveria ser observado previamente o período mínimo de 60 dias para a rescisão contratual, o que geraria, assim, o dever de pagamento das mensalidades até o cumprimento de referido aviso prévio, ou seja até 13/10/2025.
Diz a autora que no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, restou declarada a abusividade da cláusula contratual que fixa a necessidade de observância de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Aduz nesse sentido ser abusiva cláusula contratual que estabelece o aviso prévio de 60 dias, vez que revogada pela Resolução Normativa nº 455, do mesmo órgão, que se encontra em vigência.
De fato, a Resolução Normativa nº 455 da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Em consequência, diante da revogação do aludido dispositivo normativo, não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento.
Contudo, observo que os documentos instruídos inicialmente relativos à lide ora em apreço (anexos 7 e 8) não são dotados de idoneidade, ainda que haja suposto protocolo de cancelamento descrito, visto que não há nos aludidos documentos qualquer logotipo ou outro registro capaz de demonstrar que tal “notificação” foi enviada à parte requerida, tampouco qual foi a forma de seu envio (eletrônica, carta com aviso de recebimento, por exemplo).
Deste modo, inexistindo comprovação da cobrança pela parte ré, faz-se necessário primeiramente a formação do contraditório, com a manifestação da ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3- Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 14:55
Determinada a citação
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01/09/2025 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59923, Subguia 59417 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 59923, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59417&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - RLS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Guia 59923 - R$ 219,45
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01/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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