TJSP - 4010738-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4010738-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NAGRO OIKOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB SP130124) DESPACHO/DECISÃO 1 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição na decisão atacada.
A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.
Não obstante o improvimento dos embargos, recebo a petição como pedido de reconsideração e, diante da juntada dos novos documentos (evento 11), reputo regularizada a representação processual da autora. 2 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tampouco o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”).
Embora a autora apresente extensa argumentação e documentos que indicam inadimplemento contratual e dificuldades de acesso à propriedade rural, não há prova inequívoca da intenção da requerida de esvaziar a garantia fiduciária, tampouco da efetiva comercialização dos grãos dados em garantia.
A parte autora sustenta que a requerida iniciou a colheita dos grãos vinculados às CPR-F’s objeto da demanda, sem entregar os produtos ou os valores decorrentes da comercialização, além de impedir o acesso à propriedade para fins de monitoramento da garantia.
A alegação de início da colheita e comercialização dos grãos não está acompanhada de prova inequívoca e idônea que demonstre a intenção deliberada da requerida de frustrar o cumprimento da obrigação.
O relatório de monitoramento aéreo mencionado não permite concluir, com segurança, que os grãos colhidos correspondem àqueles dados em garantia, tampouco que estão sendo desviados ou alienados indevidamente.
A negativa de acesso à propriedade, por si só, não configura risco concreto e iminente de dilapidação da garantia, sendo insuficiente para justificar medida extrema e inaudita altera pars.
Ademais, o pedido liminar possui natureza satisfativa, o que exige cautela redobrada, sendo vedada sua concessão sem a devida formação do contraditório, sob pena de irreversibilidade da medida.
A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada como antecipação de juízo de mérito em hipóteses que exigem instrução probatória, especialmente quando envolvem controvérsias contratuais e ausência de elementos técnicos conclusivos quanto à destinação da garantia.
Faz-se necessário, portanto, a formação do contraditório, com a manifestação da parte ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 3 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. -
03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 14:55
Determinada a citação
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03/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23527, Subguia 23032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 14.118,21
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:15
Link para pagamento - Guia: 23527, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23032&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - NAGRO OIKOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DIREITOS CREDITORIOS - Guia 23527 - R$ 14.118,21
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13/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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