TJSP - 1045776-43.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045776-43.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Livercina Inhani da Silva - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de: a) declarar a nulidade do contrato mencionado na exordial e, por conseguinte, a inexigibilidade das respectivas obrigações e do débito com relação àautora; b) condenar a ré à devolução, de forma simples, de todos os valores que foram descontados irregularmente junto ao benefício previdenciário da autora, referente aos descontos em decorrência da contratação impugnada, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP desde a data do desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, cabendo-lhe a comprovação documental quando da instrução de eventual pedido de cumprimento de sentença; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos, monetariamente, pela tabela do TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados também desta data, ocasião em que a indenização por dano moral ganhou expressão monetária; d) como consequência da desconstituição da contratação e considerando que não houve comprovação de devolução, pela autora, do valor disponibilizado em sua conta (R$ 1.505,02), impõe-se a sua devolução ao réu, conforme reportado na fundamentação, autorizada a compensação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais em aberto, assim entendidas também as que deixaram de ser recolhidas pela parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária, e honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Consigne-se que, conforme Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, a título de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB 476274/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:04
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
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25/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 10:22
Ato ordinatório
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19/01/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 03:12
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 10:12
Expedição de Carta.
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04/12/2023 10:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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