TJSP - 4002439-64.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002439-64.2025.8.26.0704/SP AUTOR: JEFERSON GOMES ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINNA SOARES MIRANDA (OAB MT032180O) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
Assim, no caso, relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo quanto à probabilidade do direito alegado.
No mais, conforme certidão retro este Juízo é incompetente para apreciar o presente feito, assim sendo esclareça o autor para qual JEC pretende sejam remetidos os autos.
Com a manifestação, tornem conclusos.
No silêncio, encaminhem-se os autos ao foro do domicílio da ré, na forma do artigo 4º, I da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
03/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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