TJSP - 0008118-04.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008118-04.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Banco Agibank S.A. - A sentença de mérito que fixou obrigação de pagar quantia certa já transitou em julgado.
Todavia, o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente, conforme determinação do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, intime-se o exequente para que, no prazo de trinta dias, informe ao juízo: Se pretende dar início à fase de cumprimento da sentença; Em caso positivo, deverá apresentar requerimento de início da execução que será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: a) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; b) o índice de correção monetária adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; f) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e g) indicação dos bens passíveis de penhora, desde que possível (artigo 524 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
28/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 06:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:48
Expedição de Carta.
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16/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:35
Julgada improcedente a ação
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24/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 06:51
Expedição de Carta.
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23/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 09:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 06:52
Não confirmada a citação eletrônica
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05/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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