TJSP - 0001535-47.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001535-47.2025.8.26.0564 (processo principal 1017100-39.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Fabiana Uyvary Benevente - Elvio Hispagnol -
Vistos.
A indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada foi realizada em estrita observância ao procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil.
No que se refere à conta supostamente pertencente a terceiro (Sra.
Elizabeth dos Santos Uyvary), cumpre ressaltar que os valores encontrados nas contas bancárias de titularidade da executada presumem-se de sua propriedade para fins de satisfação do débito.
Desse modo, eventual pretensão de terceiro que alega ser titular dos valores deve ser postulada por via processual adequada, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, noutro aspecto, que "Com relação à impenhorabilidade prevista no art. 833, X,CPC, relativamente a valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta de titularidade da parte devedora, passa-se a adotar a seguinte orientação: (a) é aplicável aos valores depositados em conta poupança e (b) pode ser aplicada a demais aplicações financeiras, desde que possuam como característica a sua utilização para reserva de numerário, sendo ônus da prova da parte executada de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" (TJSP; Agravo de Instrumento 2209282-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025).
Nesses termos, ausente prova da essencialidade dos valores atingidos para subsidência da devedora e de hipótese prevista no art. 833, do NCOC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Decorrido eventual prazo para recurso, transfiram os valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, expedindo MLE em favor do exequente.
No mais, manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), NEUZA APARECIDA FERREIRA (OAB 177818/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:18
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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