TJSP - 4000049-50.2025.8.26.0663
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000049-50.2025.8.26.0663/SPAUTOR: FELIPE EUGENIO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE MORAIS (OAB SP413997)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)SENTENÇAAnte o exposto, torno definitiva a tutela de urgência concedida na decisão proferida no evento 4, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR rescindido o contrato celebrado pelas partes, na data da solicitação administrativa, sem a incidência de qualquer multa à parte autora, e, consequentemente, a inexigibilidade de todos dos débitos cobrados quanto ao contrato em discussão, bem como para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a ser calculada pelo IPCA, desde a data da presente decisão, e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (Lei 14.905/24), a partir da citação.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, intime-se a parte autora para proceder ao devido preenchimento do "Formulário de MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico", colacionando-o aos autos.
Com a apresentação do formulário, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, proceda-se a baixa definitiva da parte (art. 924, II, CPC).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição de recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) ou prova de inexistência de vínculo trabalhista (cópia da carteira de trabalho), bem como a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso, independentemente de nova intimação. Preparo a recolher em caso recurso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024: Valor total: R$ 901,68 (Sendo: R$ 867,33 - referente a taxa judiciária, que deverá ser recolhida via DARE (Por meio do Portal de Custas.
Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); R$ 34,35, referente as despesas postais por meio da Guia FEDTJ (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 120-1).
Anote-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. P.I.C. -
03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 11:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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13/06/2025 11:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SP189779 - EDUARDO DI GIGLIO MELO)
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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28/05/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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