TJSP - 4004140-23.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 10:47
Expedição de Mandado - Plantão - 11RCEMAN
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29/08/2025 10:39
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 27 - Conciliação (Presencial) - 17/11/2025 14:00
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004140-23.2025.8.26.0005/SP AUTOR: CONCEICAO CUSTODIA DE JESUS HENRIQUES SACRAMENTOADVOGADO(A): RUBENS DOMINGUES (OAB SP516730) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Havendo discussão acerca da regularidade da cobrança, e considerando a essencialidade do serviço em questão (artigo 22 do CDC), e não há dúvida de que o corte poderá causar sério dano à parte autora, ou mesmo colocar em risco o resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência.
Ainda que não se faça um exame mais aprofundado quanto à viabilidade do direito pretendido, a medida de urgência mostra-se adequada para a prevenção de dano efetivo à parte autora, sem impor à parte ré grande ônus, não havendo ainda risco de irreversibilidade da medida antecipatória.
Ademais, não há indícios de eventuais débitos em aberto em nome da autora (1.5).
Destarte, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré promova o religamento do fornecimento de água no imóvel da parte autora no prazo de 24 (vinte e quatro horas), bem como se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de água e esgoto, em razão da dívida discutida neste processo, até o final da lide, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Serve cópia da presente como MANDADO URGENTE PLANTÃO, a ser cumprido pelo oficial de plantão da Central Compartilhada No mais, designe-se audiência de tentativa de conciliação e intimem-se as partes para comparecimento.
Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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