TJSP - 1140523-02.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1140523-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giselia Juvencio Alves - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outro - Chamo o feito à ordem.
Melhor compulsando os autos, tem-se que a causa para o indeferimento da petição inicial e conseguinte extinção do feito foi o próprio não recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290do CPC.
Descabido, por conseguinte, determinar-se ao autor o recolhimento das custas iniciais quando extinto o feito por tal fundamento, havendo evidente contradição em tal providência.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS INDEVIDAS - I - Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes - II - Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais - Inteligência do art. 290 do CPC/2015 - Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada - Precedentes do C.
STJ e do TJSP - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62 .2022.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Ao arquivo, independentemente do recolhimento das custas. - ADV: PIETRO MIORIM (OAB 70897/RS), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:03
Ato ordinatório
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13/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 21:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/11/2024 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 12:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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13/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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